TJPB - 0816448-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:39
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:36
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 20:20
Juntada de comunicações
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27/05/2025 21:08
Juntada de Carta precatória
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23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2025 23:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816448-61.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO BELO PEIXOTO *24.***.*04-20, PEDRO BELO PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CASA DO REFUGO COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que o réu proceda com a exclusão do protesto/negativação do seu nome.
Para tal aduz, em síntese, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava protestado/negativado, relativamente a uma dívida contraída.
Entretanto, alega que não contraiu nenhuma dívida junto ao réu.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a negativa de relacionamento comercial, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
O autor sequer juntou nos autos protocolos de ligações ou emails, onde contesta o referido contrato e a negativação proveniente.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em ato contínuo, vejo que foi requerida, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Diante disso, determino a inclusão do sócio SEVERINO ANTONIO DA SILVA FILHO, inscrito no CPF nº *94.***.*93-25, com endereço na Rua Maria Cicera, 121, Santo Amaro, Bezerros/PE, CEP 55660-000, contato telefônico (81) 99872-0067, no polo passivo da demanda, nos moldes do art. 134, §2°.
Por outro lado, determino a exclusão de PEDRO BELO PEIXOTO (pessoa física) do polo ativo, por ser apenas representante do autor (pessoa jurídica), e não parte, conforme consta na petição inicial.
No mais, designe-se audiência una.
Citem-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 11:14
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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