TJPB - 0801840-85.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LOTERIA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801840-85.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA REU: LOTERIA DO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REU: JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES - PB17915 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 114830197, cujo teor segue: " Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. " Cabedelo, em 18 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
18/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:04
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:44
Determinada diligência
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16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801840-85.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA REU: LOTERIA DO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 110006967, cujo teor segue: " Vistos etc.
Como se sabe, com a vigência do CPC/2015, o procedimento previsto para ingresso de ação de exibição de documentos ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, é o incidente regulado nos arts. 396 a 400, que terá lugar se já houver uma ação em andamento, o que não é o caso presente.
Como inexiste, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC/2015, devendo ingressar com a competente ação de produção antecipada de prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o pedido e o rito à luz do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento nos termos do §1º, do art. 330, do CPC. " Cabedelo, em 31 de março de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M J F ANDRADE LTDA (56.***.***/0001-29).
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25/03/2025 11:12
Determinada diligência
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25/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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