TJPB - 0800263-17.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE - CPF: *79.***.*93-20 (AUTOR)
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10/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800263-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO DOS RAMOS CAVALCANTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde descrito na exordial.
Após determinação de emenda à petição inicial (id. 109727865), a parte autora apresentou a devida adequação no id. 110527798.
Diante da alegação de dificuldade para obtenção de resposta administrativa quanto ao pleito, foi determinada a intimação do ente estadual, por meio da PGE e da SES, a fim de se manifestarem acerca da possibilidade de atendimento da pretensão autoral pela via administrativa (id. 110541775).
Em resposta, por meio do ofício constante no id. 110915032, a SES informou a existência de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0040918-15.2013.815.2001, que impõe ao Estado da Paraíba o dever de fornecimento do medicamento Abiraterona aos pacientes residentes no Estado, excetuados aqueles domiciliados em João Pessoa.
Noticiou, ainda, que o autor fora cadastrado para o recebimento administrativo do fármaco, devendo, para tanto, comparecer à 3ª Gerência Regional de Saúde – GRS, situada em Campina Grande/PB, munido da documentação exigida.
Ressaltou, por fim, a desnecessidade de intervenção judicial, diante da previsão de atendimento pela via administrativa e da ausência de solicitação prévia pelo autor.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o comparecimento à unidade regional de saúde referida, a fim de viabilizar o recebimento do insumo, devendo posteriormente informar nos autos acerca do cumprimento da medida (id. 111380258).
Contudo, apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica da aba de expedientes do sistema. É o relatório.
Decido.
Emerge dos autos que após manifestação da Secretaria Estadual de Saúde – SES/PB informando a possibilidade de atendimento da pretensão autoral pela via administrativa, foi oportunizada à parte autora a adoção das providências cabíveis, mediante comparecimento à 3ª Gerência Regional de Saúde – GRS em Campina Grande/PB, munida da documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de id. 111380258.
Ocorre que, apesar da regular intimação da parte autora para adoção das medidas administrativas, não houve qualquer manifestação nos autos, nem mesmo justificativa para a inércia, evidenciando o abandono da causa. É patente, portanto, que deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, tendo sido instada por este juízo em pelo menos quatro ocasiões e nada tendo requerido, tendo abandonado a causa por mais de 30 dias.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Cumpre ressaltar que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do § 1º do referido artigo.
Todavia, nos casos em que a parte é representada por advogado regularmente constituído e foi intimada da medida por meio eletrônico (como se verifica nos autos), tem-se entendido, à luz da jurisprudência consolidada, que a intimação pessoal pode ser suprida por ato praticado no processo eletrônico, quando inequívoca a ciência da parte e caracterizada a inércia deliberada, como no caso dos autos.
Verifica-se, portanto, que houve desídia processual injustificada da parte autora, a configurar o abandono da demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:45
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 07:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:13
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 06:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:04
Determinada diligência
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22/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2025 15:45.
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 10:09
Determinada diligência
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07/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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06/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800263-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 8.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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