TJPB - 0816748-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0816748-23.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELB DAMASCENO SALES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentar resposta aos ED no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 23:04
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 23:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816748-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NELB DAMASCENO SALES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de golpe que a autora sofreu no WhatsApp, praticado por terceiro que se fez passar por sua irmã, fazendo-a realizar um PIX no valor de R$ 1.980,00, para uma conta de um terceiro indicado.
A autora assevera que, ao realizar a contestação do PIX realizado, obteve a devolução de apenas R$ 20,00 da conta para a qual havia sido realizado o PIX, por haver só esse valor de saldo na conta.
Informou, também, a autora, que o valor transferido por ela, para a conta do terceiro, havia sido imediatamente transferido para conta de outra pessoa e que o banco réu procedeu com o bloqueio do valor, na conta dessa outra pessoa, mas que dependeria de autorização judicial para devolver o valor à autora.
Pleiteia, então, tutela de urgência para que seja mantido bloqueado o valor de R$ 1.980,00 na conta da segunda pessoa para quem foi transferido o valor, até o julgamento da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pela demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmação de que foi vítima de uma fraude, ao fazer um PIX para uma conta indicada por pessoa que se fez passar pela sua irmã.
Assevera que o banco réu realizou o bloqueio da quantia na conta do terceiro que recebeu o valor, através de transferência efetuada pela primeira recebedora do PIX.
Entretanto, não há, nos autos, qualquer comprovação desse procedimento.
Entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-69.2023.8.15.0171
Maria de Lourdes Santos Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 16:47
Processo nº 0841765-81.2024.8.15.0001
Daiana Araujo Moreira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 17:19
Processo nº 0801840-85.2025.8.15.0731
M J F Andrade LTDA
Loteria do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Gilberto Montenegro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 11:02
Processo nº 0810034-33.2025.8.15.0001
Antonio Mariano de Araujo
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 14:41
Processo nº 0816448-61.2025.8.15.2001
Pedro Belo Peixoto
Casa do Refugo Comercial de Embalagens L...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:13