TJPB - 0004846-29.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE SALADELLA'S LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0004846-29.2013.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: RESTAURANTE SALADELLA'S LTDA - EPP, ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA, HORTENCIO RIBEIRO NETO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual podem ter efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
21/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA CUNHA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE SALADELLA'S LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de HORTENCIO RIBEIRO NETO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004846-29.2013.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
SÓCIO QUOTISTA.
CARGO DE GERÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INDEMONSTRADA.
EXCLUSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O sócio quotista de sociedade empresarial que não exerce o cargo de gerente não tem responsabilidade tributária, impondo-se assim, a sua exclusão do polo passivo de ação de execução fiscal por não se enquadrar na regra prevista pelo art. 135 do CTN, como também, pelo fato de constar como ‘corresponsável’ na CDA, sem nenhuma justificativa que enseje amparo legal.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, proposta por HORTÊNCIO RIBEIRO NETO, fundada na ilegitimidade ad causa passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ser sócia gerente, diretor ou representante legal da empresa executada RESTAURANTE SALADELLA’S LTDA.
Trata-se, outrossim, de execução fiscal, CDA nº 0200002420121509, cujo objeto é a cobrança de ICMS, exercício 2012.
Relatado.
Decido.
Como se vê, o excipiente era sócio comanditário com apenas 2% das cotas, sem responsabilidade, sem exercício de gerência ou de administração.
A respeito da exclusão da responsabilidade do sócio que não exercer função de gerência, de diretor ou representante legal, antes de exaurida a execução contra a empresa e seu redirecionamento, vale assinalar os seguintes julgados: “Antes de imputar a responsabilidade tributária, é necessária a prévia citação do sócio-gerente, a fim de que seja possível o exercício do direito de defesa” (STJ-1ª T, REsp 236.131-MG, rel.
Gomes de Barros, DJU 13.11.00, p. 132). “Nos termos dos arts. 135, III e 202, do CTN, são substitutos, na responsabilidade tributária, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado e, assim, podem ser inscritos na dívida ativa independentemente de processo judicial prévio, ficando a discussão acerca da prática de excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto reservado para os embargos do executado” ( RT787/402) É a hipótese destes autos; a responsabilidade tributária não pode ser atribuída à excipiente, conquanto não exercia cargo de direção.
O Código Tributário Nacional no seu art. 135 define a responsabilidade pessoal tributária: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - ...
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” Como se vê, o sócio sem função de gerência não tem responsabilidade tributária pelos atos praticados pela direção da empresa, só pelo fato de constar o seu nome na CDA.
Nesse sentir: “É insuficiente, para evidenciar a responsabilidade tributária do sócio, fazer constar da CDA a expressão genérica de ‘corresponsável’, sem esclarecer em que condição responde o sócio pela sociedade” (RSTJ 192/178: 1ª T., REsp 621.900). “A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão” ( RSTJ 192/178: 1º T: REsp 621.900).
De modo que, não há como imputar responsabilidade tributária à requerente apenas, na qualidade de sócio quotista ou por constar, sem justificativa plausível, na condição de ‘corresponsável’ na CDA, por ato voluntário do agente público responsável pelo preenchimento daquele documento fiscal.
D E C I S Ã O Frente ao exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para ato contínuo, ordenar a exclusão do nome do excipiente HORTÊNCIO RIBEIRO NETO da aludida ação de execução fiscal, dando prosseguimento à execução, após o prazo recursal.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/11/2022 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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27/03/2021 01:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 25/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 19:31
Conclusos para decisão
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07/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 07:05
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
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15/10/2019 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
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26/09/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2019 11:39
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 118/1
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 12:32 TJEJPN8
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2019 DIGITALIZACAO
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017
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25/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2017 COM PETICAO
-
20/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/07/2017
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19/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 07/2017 VISTA S/PRAZO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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01/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2015 DEV DO MUTIRAO LOTE 05
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30/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 30: 09/2015 MUT. FISCAL P.3
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26/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 EDITAL PUB.PRAZO
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24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 24: 08/2015 P/CITACAO
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03/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2015 EDITAL EXPECA
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10/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2014
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10/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2014 PGE
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16/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/10/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 10/2014 VISTAS
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 06/2014 PRAZO DECORRENDO
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23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2014 AR AGUARDA
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25/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2014 AR EXPECA-SE
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04/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/12/2013
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04/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2013 MANDADO EXPECA
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13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 13/11/2013 AG.05 DIAS
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08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
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08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2013
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06/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2013
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28/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 28/07/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 08/2013 VISTA A FAZENDA
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24/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 05/2013 PRAZO DECORRENDO
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26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 04/2013 AR AGUARDA
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24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
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24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 CITE-SE
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17/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 04/2013 TJESR20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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