TJPB - 0829096-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:43
Determinada diligência
-
10/04/2025 12:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
10/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA FRANKLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos.
DEFIRO o requerimento de bloqueio on-line de valores, tomando por base a planilha apresentada pelo banco Bradesco S.A., na modalidade de repetição programática ("Teimosinha"), no SISBAJUD que, conforme entendimento do STJ, "tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797 , caput, e 835 , I , do CPC , os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito." (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
Aguarde-se, em Cartório, até o dia 28 de novembro de 2024.
Esgotado o prazo da ordem, confira-se se houve bloqueio e, em caso positivo, intime-se a parte devedora, Renan Pereira Franklin, para tomar conhecimento e se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso não haja bloqueio, dê-se ciência ao banco credor.
Não havendo veículos vinculados ao CPF do devedor junto ao banco de dados do RENAJUD/SERPRO (comprovante em anexo), procederemos à requisição de informações fiscais junto ao INFOJUD após o resultado da ordem de bloqueio ou o encerramento do seu prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:58
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
30/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829096-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2024 16:57
Determinada diligência
-
07/09/2024 16:57
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
17/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA FRANKLIN em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
10/08/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/07/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA FRANKLIN em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829096-83.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RENAN PEREIRA FRANKLIN SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Réu citado que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificada, em desfavor de RENAN PEREIRA FRANKLIN, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 40.738,60 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Sustenta o promovente que procedeu com a liberação de crédito em conta corrente do demandado, tendo este deixado de provisionar em sua conta novos lançamentos, a fim de cobrir os valores em aberto e manter o uso continuo disponibilizado.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do Promovido ao pagamento de R$ 40.738,60 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos)..
Juntou documentos.
Devidamente citado a promovida, deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte.
Intimada a demandante para se pronunciar, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos extratos bancários, que comprovam a utilização do serviço de crédito em conta bancária(limite) pela parte demandada. (ID 21795636) Já a obrigação da demandada em repassar os valores devidos, decorre da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em virtude do reconhecimento da revelia.
Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez.
De um outro lado, devidamente citado , o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Frise-se que não se pode alegar que o caso dos autos é daqueles em que as consequências da revelia, ainda que ocorrente, não seriam capazes de produzir seus efeitos.
Isso porque as alegações deduzidas pelo demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 40.738,60 (quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos)., acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA FRANKLIN em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA FRANKLIN em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2020 18:32
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:43
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:39
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2020 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
13/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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