TJPB - 0805004-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805004-46.2016.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FALIMENTAR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER COBRADOS NO JUÍZO UNIVERSAL.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência em parte para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, c/c o art. 14 e 42 do CDC, para declarar a nulidade/inexistência da relação jurídica mencionada nos autos e a consequente inexigibilidade do débito referente ao contrato de financiamento no valor de R$ 445,22.
Condenar a instituição ré MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A a devolver, em dobro, os valores descontados, pagos indevidamente pela autora, nos termos parágrafo único, do art. 42 do CDC, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (relação extracontratual SUM. 43 STJ), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, condenar ao pagamento da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de relação extracontratual, a correção monetária pelo INPC deverá incidir a partir desta data (STJ, Súmula 362), e os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (SUM 54, STJ).
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em favor do patrono no autor, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85 do CPC. “ (ID 71708833).
Embargos de declaração interposto pela executada (ID 71994789), o qual foi acolhido (ID 73073352) e indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela parte embargante MASDSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Certidão de trânsito em julgado (ID 76692527).
Cumprimento de sentença (ID 76762456) apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 20.892,99 (vinte mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), referente a obrigação de restituir os valores descontados dos proventos da exequente, o valor de R$ 5.157,74 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente aos danos morais, o valor de R$ 12.253,09 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) e em relação ao honorários de sucumbência (R$ 3.482,16).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID 99860860) alegando a necessidade de concessão da justiça gratuita à executada, além de frisar que a executada teve sua falência decretada em data de 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100.
Logo, verifica-se que a demandada se encontra atualmente submetida aos ditames da Legislação Falimentar.
Neste sentido, por se tratar a executada de Massa Falida, conclui-se pela impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao “Par Conditio Creditorum”.
Ao final requereu a suspensão da presente execução com a consequente expedição de certidão de habilitação nos autos da falência em favor do exequente e o afastamento das condenações de multa e honorários de sucumbência.
Manifestação da parte exequente (ID 101356238). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita ao executado MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S/A, pelos mesmos argumentos já decididos em sede de embargos (ID 73073352).
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão à parte executada, haja vista que a sentença destes autos (12/04/2023) ocorreu eu momento posterior à decretação de falência da empresa executada (12/08/2015).
Sendo assim, consoante a mais recente jurisprudência, a verificação da decretação de falência da empresa impede o andamento da execução individual, cabendo à parte credora solicitar sua habilitação no Juízo universal, sendo imperiosa a extinção do feito e seu posterior arquivamento.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2.
Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MASSA FALIDA - JUÍZO UNIVERSAL - FALÊNCIA - ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA ADEQUADA - COMPETENCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - A competência do juízo da falência é absoluta e universal, devendo conhecer de todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei de Falencias, nos termos do artigo 76 deste diploma legal - As regras previstas na Lei nº 11.101/05 são de ordem pública, na medida em que visam a preservar o interesse coletivo, não se sujeitando, pois, à preclusão - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10686130113968001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).
No que tange à multa, entendo que esta deve ser afastada, tendo em vista a decretação de falência em momento anterior ao fato gerador da presente lide e, por óbvio, anterior à sentença prolatada por este Juízo.
Com relação aos honorários de sucumbência, entendo que esses devem ser requeridos no Juízo universal, haja vista se tratarem de crédito extraconcursal e, portanto, não sujeito à habitação.
Explico: Os honorários de sucumbência foram fixados em sentença prolatada em 12/04/2023.
Vale dizer, portanto, que o direito aos honorários surgiu com a decisão judicial, isto é, posteriormente a decretação de falência da empresa executada, ocorrida em 12/08/2015, na égide, portanto, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.
O crédito foi gerado, portanto, pela massa falida.
O advogado da parte exequente é, portanto, credor da massa falida e não da falida, o que não se confunde.
Os credores da falida são titulares de valores oriundos anteriormente a quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais, observado a lei aplicável.
Já as dívidas da massa falida são créditos relacionados ao próprio processo de falência, isto é, com origem após a quebra e devem ser pagos conforme legislação em regência, no caso, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (artigo 102).
Nesse aspecto, considerando que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente à decretação de falência da devedora, referido crédito possui natureza extraconcursal.
Assim, seu pagamento precede aos concursais, respeitada a classificação dos créditos falimentares (artigo 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945).
Todavia, o requerimento de seu pagamento deve se dar perante o Juízo universal, a quem se ressalva o controle dos atos expropriatórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a fim de reconhecer que os débitos aqui gerados foram em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e, portanto, devem ser requeridos no Juízo universal.
Dessa maneira, EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Ao cartório para que se proceda com a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente a fim de viabilizar a sua habilitação no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
Transitada em julgada a presente sentença, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805004-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte impugnada para responder, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805004-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:16
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0805004-46.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DA GRATUITADE JUDICÁRIA REQUERIDA POR UMA DAS DEMANDADAS.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela promovida MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL S/A, em face da OMISSÃO por este Juízo a não apreciar o pedido de justiça gratuita requerido no ID 57820266, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a parte embargante que não foi apreciado o seu pedido de justiça gratuita ou diferimento das custas processuais, bem como o não pagamento de honorários advocatícios.
Parte embargada se manifestou no ID 72656960.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante ao afirmar que não foi apreciado o seu pedido de justiça gratuita.
Ocorre que a situação falimentar não é suficiente para comprovar a miserabilidade e estado de hipossuficiência que ateste a incapacidade de pagar as custas do processo, sendo necessário demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o caso, cito jurisprudências abaixo: Direitos Constitucional, do Consumidor e Processual Civil.
Art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica.
Consectário lógico do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica).
Ação monitória.
Gratuidade de justiça indeferida.
Agravante falida (Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S .A.).
Estado falimentar, por si, que não atrai o deferimento da gratuidade de justiça, ademais, exceção para todas as pessoas jurídicas.
Não comprovada a condição de hipossuficiência econômica, na falta de prova inequívoca e atual de impossibilidade de arcar com o custo do processo, tanto menos para lastrear o pagamento de despesas processuais ao final.
Enunciados de números 121 e 481 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00187611120228190000, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MASSA FALIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 3.
No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4.
A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00006829120168070011 DF 0000682-91.2016.8.07.0011, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte embargante.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
11/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de informação
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14/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:31
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:29
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:29
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 13:54
Outras Decisões
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22/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:25
Juntada de
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30/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 07:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:54
Decretada a revelia
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:14
Juntada de
-
15/07/2021 03:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:52
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 21:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 21:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/04/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 06:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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