TJPB - 0810576-29.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810576-29.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MIRELLA ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE SENTENÇA Depreende-se dos autos que a satisfação do crédito da parte exequente.
Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada, deve ser extinta a presente execução.
Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2025 03:58
Decorrido prazo de BLUE BEACH RESIDENCE em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0810576-29.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MIRELLA ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE OLIVEIRA - PB28721, WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA - PB24626 Advogado do(a) EMBARGADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: " Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
28/05/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:37
Determinada diligência
-
27/05/2025 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:40
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:19
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2025 06:42
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810576-29.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MIRELLA ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: BLUE BEACH RESIDENCE SENTENÇA RELATÓRIO.
MIRELLA ARAUJO DA COSTA, qualificada nos autos, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE BEACH RESIDENCE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução nº 0808290-78.2024.8.15.0731, aduzindo que o referido imóvel está em processo de financiamento junto à construtora Alliance Blue Construções SPE LTDA, restando parcelas a serem adimplidas e, apenas após o adimplemento completo é que a Executada receberá as chaves do imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva e declarar a nulidade da execução com a sua extinção.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 106843793).
A embargante apresentou sua réplica (id. 108745785).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos.
Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
A questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o mérito da demanda, e com ele será apreciada.
No mérito, com razão a embargante.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da controvérsia existente quanto à legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais na hipótese de negociação do bem em sede de compromisso de compra e venda, estabelece que, a depender do caso concreto, tanto o compromitente vendedor como o compromissário comprador são partes legítimas a figurar no polo passivo de eventual demanda.
Neste sentido, em sede do REsp 1.345.331-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese, sob n. 886, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 886.
A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.[...] Na hipótese dos autos, o condomínio confirma que direcionou as cobranças à executada/embargante, por figurar no registro do imóvel, sem, contudo, negar ter ciência da imissão na posse da embargante no imóvel.
Destaco que a construtora, vendedora do imóvel, foi a responsável por erigir o empreendimento e constituir o condomínio exequente, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Ainda, na cláusula 4ª e parágrafo terceiro da cláusula 10ª do referido contrato, a construtora transfere ao comprador a posse e os direitos sobre o referido imóvel, passando aos compradores a responsabilização pelos tributos que recaíssem sobre o imóvel adquirido, bem como o pagamento integral de demais despesas relativas ao imóvel.
Consta ainda, do parágrafo décimo da cláusula 10ª, que o comprador somente se imitiria na posse do imóvel se estiver quite com as obrigações e deveres do contrato.
Contudo, consoante já mencionado, o STJ firmou tese, sob n. 886, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
E, no caso dos autos, a embargante juntou à petição inicial um comunicado da cobrança indevida, bem como e-mail à construtora solicitando a retirada do nome como responsável pelo imóvel.
Assim, não há comprovação de que a embargante se imitiu na posse do imóvel. É o caso, portanto, de se afastar a pretensão do condomínio de cobrar a adquirente por cotas vencidas antes da efetiva imissão destes na posse da unidade condominial, nos termos da tese repetitiva acima citada, pois a ciência do condomínio sobre a transação de compra e venda está bem evidenciada, assim como a ausência da imissão na posse quando da formalização do débito ora perseguido.
Insubsistente, por sua vez, a tese do embargado de que a embargante responde pelos débitos pretéritos em virtude da natureza propter rem da dívida, pois a responsabilidade pelo pagamento, na hipótese do caso concreto, decorre da relação jurídica material com o imóvel, consoante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede do aludido repetitivo e julgamentos posteriores: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO ENQUANTO NÃO OCORRER A IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE.
ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA POR ESTE STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1 Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2.
O entendimento do acórdão recorrido acompanha o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.345.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual ficou assentado que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
REsp n. 1.846.585, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/02/2022.
Outros julgados: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA Natureza "propter rem" da obrigação que é relativizada em caso de adquirente direto da construtora/incorporadora Responsabilidade dos adquirentes pelas dívidas condominiais que, nesse caso, apenas se inicia com a imissão na posse Precedentes desta E.
Corte de Justiça De rigor a manutenção da r. sentença impugnada Negado provimento.
TJSP; Apelação Cível 1015257-58.2018.8.26.0506; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, POIS É A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, COM A ENTREGA DAS CHAVES, QUE DEFINE O MOMENTO A PARTIR DO QUAL SURGE PARA O CONDÔMINO A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
Recurso de apelação improvido.
TJSP; Apelação Cível 1021281-03.2021.8.26.0602; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Responsabilidade pelo pagamento.
Compromisso de compra e venda não levado a registro.
Irrelevância.
Definição da responsabilidade a partir da relação jurídica material com o imóvel representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação (tema 886).
Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E.
STJ em julgamento repetitivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Agravo Interno Cível 1002677-41.2020.8.26.0533; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022.
Apelação.
Embargos à execução.
Título executivo extrajudicial.
Despesas condominiais.
Promissária compradora que responde pelos débitos condominiais somente a partir da efetiva entrega das chaves pela construtora/incorporadora.
Responsabilidade que é determinada pela imissão na posse do imóvel pela promissária compradora.
Incidência do critério adotado pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS.
Débitos cobrados na demanda executiva que são anteriores à imissão da Apelada na posse do imóvel.
Ilegitimidade passiva caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1044960-23.2020.8.26.0002; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021.
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS RECURSO DO EMBARGANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIMENTO DÉBITOS ANTERIORES À DATA DA IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DAS CHAVES) CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO TEMA 886 DO C.
STJ É pacífico na jurisprudência, ainda mais com a sedimentação da tese pelo C.
STJ (Tema 886), que o adquirente de unidade autônoma de condomínio não responde pelos débitos anteriores à data da imissão na posse (entrega das chaves), pois o que importa para definir a responsabilidade pelas despesas condominiais é a relação com o imóvel, inexistente, no caso do adquirente, até a entrega das chaves.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Execução extinta.
RECURSO PROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1017092-50.2019.8.26.0602; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021.
Destaca-se que incumbe ao exequente o ajuizamento da execução em face do efetivo devedor e, em se tratando de ação de execução ofertada apenas em face do promissário comprador, cuja ausência de responsabilidade se reconhece, a procedência dos presentes embargos acarreta a extinção do feito executório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, e, por conseguinte, RECONHEÇO a ausência de responsabilidade da parte embargante pelo pagamento dos débitos condominiais - objeto da ação de execução nº 0808290-78.2024.8.15.0731 - extinguindo, por consequência, a referida demanda, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, arcará o condomínio embargado com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº 0808290-78.2024.8.15.0731 e, em seguida, faça-se conclusão para que seja procedida a extinção da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BLUE BEACH RESIDENCE em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA ZILLI DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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