TJPB - 0801012-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de WAGNER WILLIAN DE ALBUQUERQUE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de WAGNER WILLIAN DE ALBUQUERQUE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801012-48.2025.8.15.0001 S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO NOVO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINNCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de WAGNER WILLIAN DE ALBUQUERQUE SOUSA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte autora, em petição lançada aos autos no Id 107499698, em razão do acordo realizado extrajudicialmente com a parte ré, informou a este Juízo o seu desinteresse no prosseguimento deste feito.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
No caso específico dos autos, a parte autora, expressamente, manifestou a falta de interesse no prosseguimento desta ação, com consequente extinção do feito (107499698).
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre o pleito de desistência, visto que não houve apresentação de contestação.
Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Retire-se restrição Renajud, se houver.
Custas judiciais quitadas (106580356).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado o prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Campina Grande, 28 de março de 2025.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de WAGNER WILLIAN DE ALBUQUERQUE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:46
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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15/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/01/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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