TJPB - 0804399-73.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MIGUEL ALENCAR DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de MIGUEL ALENCAR DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de MIGUEL ALENCAR DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804399-73.2024.8.15.0141 AUTOR: MIGUEL ALENCAR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais (ID 101135964), o autor apresentou petição de ID 103948972. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Ocorre que, in casu, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o autor deixou de apresentar documentos essenciais e idôneos para demonstrar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Destaco, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos semelhantes, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui atual tendência do direito processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite.
Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da Lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade de o interessado arcar com as despesas do processo.
Na hipótese em disceptação, verifica-se que o Agravante, não obstante oportunizado, não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar sua hipossuficiência.
Assim, a ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJPB; AI 0810235-62.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 02/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA.
Ausência de provas da condição financeira.
Oportunidade de juntar provas.
Parte que se manteve inerte.
Indeferimento do pedido.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. (TJPB; AI 0811934-88.2024.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 25/06/2024) Registro que, in casu, não subsiste a adoção de critérios estritamente objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, o que será oportunamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.178 - ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022) Ao invés disso, o livre convencimento desta magistrada está fundamentado na ausência de demonstração mínima sobre os encargos financeiros mensais da pessoa natural.
Assim, não havendo lastro probatório mínimo para subsidiar a declaração de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, observado os arts. 485 e 290 do CPC.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: MIGUEL ALENCAR DE LIMA Endereço: RANCHO DO POVO, SN, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE OAB: SE4800 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
30/03/2025 05:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ALENCAR DE LIMA - CPF: *77.***.*24-60 (AUTOR).
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19/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MIGUEL ALENCAR DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ALENCAR DE LIMA (*77.***.*24-60).
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10/10/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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