TJPB - 0806976-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806976-36.2025.8.15.2001 AUTOR: FERNANDA BEATRIZ LEITE TAVARES E BRITO REU: CLAUDILENE VIEIRA DE SOUZA OLIVEIRA *78.***.*40-06 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDILENE VIEIRA DE SOUZA OLIVEIRA *78.***.*40-06 em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806976-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA BEATRIZ LEITE TAVARES E BRITO REU: CLAUDILENE VIEIRA DE SOUZA OLIVEIRA *78.***.*40-06 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:55
Juntada de Carta precatória
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 11:08
Juntada de Carta precatória
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26/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0806976-36.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: FERNANDA BEATRIZ LEITE TAVARES E BRITO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A Réu: REU: CLAUDILENE VIEIRA DE SOUZA OLIVEIRA *78.***.*40-06 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 07- (20min) Data: 10/06/2025 Hora: 08:20 referente ao processo 0806976-36.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 07 https://meet.google.com/hav-dxca-aqw João Pessoa, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 17:21
Juntada de Carta precatória
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:32
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:03
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:05
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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