TJPB - 0802455-90.2021.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802455-90.2021.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Segue em anexo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores realizada no SISBAJUD.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio eletrônico realizado.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 21/07/2025 23:59.
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08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:50
Juntada de RPV
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0802455-90.2021.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
O Município executado ofertou impugnação, momento em que suscitou excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente não observou a regra da Emenda Constitucional 113, 09 de dezembro de 2021.
Na oportunidade indicou o valor que entendia correto.
A exequente foi intimada para se pronunciar, mas não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De início, considerando as alegações insertas na impugnação, considero desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de solução da controvérsia.
Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação dos autos, verifico que a impugnação se fundamenta no inciso IV, do aludido dispositivo, tendo o executado indicado que o valor correto seria R$ 5.141,99 ( cinco mil cento e quarenta e um e noventa e nove centavos), eis que a exequente não observou a regra da EC nº 113/21, que manda observar apenas a taxa selic para fins de atualização das condenação em face da fazenda pública.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao executado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, deve incidir juros (na forma delineada no julgado) e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo.
Nesse mesmo norte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
TEMA 905.
EMENDA CONSTITUCIONAL N 113/21.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ .
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, deve incidir juros (na forma delineada no julgado) e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E . 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
A Resolução n . 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 22, § 1º, que: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5ºdo artigoo anterior . § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6ºdo artigoo anterior." 4 .
Uma vez que o trânsito em julgado do título judicial executado ocorreu em data anterior à reforma constitucional, deve incidir juros e correção pelo índice IPCA-E ao longo de todo o período de mora do ente público, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 5.
Não há que se falar em anatocismo em razão da incidência de juros na apuração do valor consolidado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº . 113/2021, uma vez que a incidência de juros + correção até 09/12/2021 respeita as alterações normativas no ordenamento jurídico, a segurança jurídica e a coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07336854820248070000 1947495, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte executada, devendo-se a Secretaria certificar o limite do RPV previsto na Lei Local e adotar as seguintes providências: 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, conclusos para extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
31/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 07:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GESIENE SOARES TAVARES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 00:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MONALIZA NOVAIS LIMA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MONALIZA NOVAIS LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de GESIENE SOARES TAVARES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:51
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2021 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2021 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/09/2021 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:18
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:32
Recebidos os autos.
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18/05/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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17/05/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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