TJPB - 0829615-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829615-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/12/2023 19:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829615-53.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM A REVISIONAL.
REJEITADA.COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONTESTAÇÃO.
MORA NÃO PURGADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, em desfavor DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS, igualmente singularizado, com base no inadimplemento da promovida em contrato de cédula de crédito bancário de nº 543011976, celebrado em 04/01/2021, dando como garantia o veículo marca LIFAN/530 1.5 16V 103CV 4P, PLACA: OFF6981, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI: 9UK2A3A28G0391073, conforme petição inicial (Id 59088536).
Juntou documentação.
Liminar concedida (Id 60413112).
Executada a medida liminar (Auto de Busca e apreensão Id 75875787, o devedor, regularmente citado, apresentou resposta (Id 76873866), suscitando, preliminarmente, conexões de ações.
No mérito, requerer o benefício da gratuidade judiciária e em seguida, alega que quando existe oneração excessiva, através de encargos, taxas e multas, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Logo, não pode se falar de mora ou inadimplemento, vez que tornou inexigível a obrigação.
Requer a condenação do banco por litigância de má fé e a conexão dessa ação com a revisional já ajuizada.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 79133143) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte autora (ID 79411844).
No ID 80762057, a parte autora peticiona requerendo o levantamento da restrição via renajud. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO DE AÇÕES Suscita a demandada conexão de ações com uma ação revisional, na qual alega oneração excessiva, através de encargos, taxas e multas, assim a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
A discussão sobre o débito e as cláusulas do contrato de financiamento, assim como a possibilidade de revisão e devolução de valores, diversamente do alegado pelo requerido, não é apropriada em sede de busca e apreensão, o que conduz à procedência da ação.
Logo, não há que se falar em conexão de ação.
Nesse sentido, confira-se: Apelação Com Revisão 1018529007 Relator(a): José Malerbi Comarca: Jaú Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/11/2008 Data de registro: 28/11/2008 Ementa: BUSCA E APREENSÃO - Vedação à discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais - Matéria de defesa referente à amortização de créditos relativos a outros contratos e substituição do bem extrapolam o âmbito restrito desta demanda - Alegação genérica de encargos indevidos - Recurso improvido Apelação Com Revisão 1063804000 Relator(a): Marcos Ramos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/07/2008 Data de registro: 07/07/2008 Ementa: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão convertida emdepósito - Sentença de procedência - Necessidade de manutenção do julgado - Inadimplemento demonstrado - Réu em local incerto e não sabido - Defesa promovida por curadora especial - Citação editalícia válida - Esgotamento de todos os meios para localização do devedor fiduciante - Pretensa discussão sobre ilegalidade de encargos e abusividade de cláusulas contratuais - Impossibilidade - Ação reipersecutória onde suficiente a prova da mora ou do inadimplemento.
Apelo do réu desprovido. É descabida qualquer discussão acerca das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, visto que a demanda objetiva, tão somente, a recuperação da coisa.
Sem razão o requerido.
A esse respeito, já se decidiu que: “A ação de busca e apreensão, convertida ou não em depósito, não é via adequada para discussão acerca do quantum debeatur” (TJ/SP - Apel. c/ Rev. 992.09.091227-5 - 26ª Câm.
Dir.
Privado - Relator Des.
Felipe Ferreira).
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida apresentou contestação e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade da produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”.
Cuida-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação e não purgou a mora.
No mais, o pedido é procedente.
De fato, o pedido inicial (busca e apreensão do veículo) se acha devidamente instruído.
A alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de ID 59088905, o mesmo ocorrendo com a mora do réu, comprovada pela notificação de ID 59088908.
De seu turno, as alegações constantes da contestação não têm o condão de afastar o alegado inadimplemento das prestações do contrato, certo que era ônus do devedor a prova documental do pagamento, o que não ocorreu por admitido a inadimplência.
Saliente-se, ainda, que o bem descrito na petição inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, e que a parte ré, deixando de efetuar o pagamento das prestações fixadas contratualmente, não restituiu, como deveria, o veículo ao autor.
Conclui-se, deste modo, que as injustificadas alegações lançadas pela parte ré, em sua contestação, não acarretam a improcedência da ação, mormente porque está configurado o direito do autor à busca e apreensão do bem e à consolidação, em seu favor, da posse e propriedade deste bem.
Destarte, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário.
Desse modo, uma vez devidamente caracterizada a mora do réu e ausente o pagamento da integralidade da dívida, de rigor a retomada do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, razão pela qual, sequer devem ser analisadas as argumentações de ilegalidade dos encargos moratórios e o excesso de cobrança nas prestações, que o teria impossibilitado de arcar com seus compromissos.
Como cediço, a finalidade da ação de busca e apreensão é assegurar ao credor a consolidação do domínio e posse do bem, cuja venda será por ele realizada com o objetivo de alcançar o montante necessário à satisfação da dívida pendente.
Não se inclui no âmbito de abrangência da lide a abordagem de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras relacionadas, inclusive quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
São temas totalmente irrelevantes no contexto da demanda, pois a sua apreciação não gera qualquer influência no resultado de procedência ou improcedência do pedido de recuperação da coisa.
Exatamente nessa linha de raciocínio, importa observar que nenhum sentido tem a discussão, neste âmbito, a respeito dos encargos contratuais.
A finalidade da ação é restrita, pois, esgotando-se no momento em que se torna definitiva a entrega do bem.
Qualquer discussão a respeito dos encargos há de ser feita por ação autônoma, quer por iniciativa do réu, quer no âmbito de posterior ação de cobrança que eventualmente possa vir a ser proposta pelo autor.
As situações são inconfundíveis.
Há uma relação obrigacional de pagamento de quantia, que é diversa do pacto acessório de alienação fiduciária.
A matéria que a demandada trouxe à discussão transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva.
Permitir o seu julgamento representaria violar frontalmente a disposição do artigo 343, do Código de Processo Civil, o que não pode ser admitido.
Nesse contexto, nem mesmo o princípio da economia processual poderia ser invocado.
Nesse sentido, há entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “1.
Alienação fiduciária Busca e apreensão (...) 2.
Reconvenção Diferentes causas de pedir e ritos processuais Impossibilidade. 3.
Causa que não se presta à discussão da abusividade de cláusulas contratuais Débito existente Procedência mantida Recurso improvido.” - TJSP Ap c/ Rev. 9273287-78.2008.8.26.0000 26ª Câm.
Rel.
Des.
VIANNA COTRIM J. 04.3.2009 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES VOLTADAS A QUESTIONAR ENCARGOS CONTRATUAIS.
MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA LIDE, A SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECONVENÇÃO INCABÍVEL, POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM A DEFESA ADMISSÍVEL (ART. 315, DO CPC-1973).
CARÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO, QUE É IMPROVIDO QUANTO AO MAIS. 1.
A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem.
Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras relacionadas às cláusulas, inclusive quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema, o que efetivamente ocorreu. 2.
Fixada essa premissa, incabível seapresenta o pleito reconvencional objetivando discutir exatamente esses temas, pois inadmissíveis na ação principal e defesa.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
INADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO APENAS POR AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO.
Alcançando a credora fiduciária a consolidação do domínio e posse do bem, como decorrência de sua recuperação após a resolução do contrato de alienação fiduciária, tem a possibilidade de realizar a venda extrajudicial sem prévio conhecimento da devedora fiduciante, a quem cabe ampla possibilidade de questionamento por ação autônoma.(Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: Vargem Grande do Sul; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017) Desta feita, de rigor a procedência do pedido inicial, tornando definitiva a liminar e a apreensão do veículo.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, devendo proceder com a apreensão do bem, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Condeno o promovido a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Por fim, junto comprovante de levantamento da restrição do veículo, conforme requerido na petição de ID 80762057.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no sistema.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:19
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829615-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829615-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:24
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 20:36
Deferido o pedido de
-
22/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:58
Deferido o pedido de
-
29/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:23
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827946-04.2018.8.15.2001
Maria Karoline Delfino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2018 09:14
Processo nº 0805004-46.2016.8.15.2001
Maria Nazare da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2016 17:10
Processo nº 0829096-83.2019.8.15.2001
Banco Bradesco
Renan Pereira Franklin
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 10:25
Processo nº 0017926-60.2013.8.15.2001
Maria das Neves Silva de Oliveira
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00
Processo nº 0818572-61.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Iara Candido Pereira
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2018 14:11