TJPB - 0863763-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863763-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/PROMOVIDA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863763-90.2022.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SUELY GOMES DE MOURA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora narra que sua genitora, Sra.
Antônia Pereira de Moura, falecida em 16.03.2022, sofreu por anos descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da instituição ré, a título de empréstimo consignado, cujos termos e condições são integralmente desconhecidos.
Alega que sua mãe era idosa, acamada, e dependente, não dispondo de autonomia para contratar tais obrigações, sendo a autora sua cuidadora e responsável.
Aduz que buscou, por vias administrativas e extrajudiciais, obter junto ao banco réu e à fonte pagadora do benefício INSS os documentos relativos às supostas operações financeiras que originaram os descontos - como contratos, comprovantes de crédito, autorizações de consignação e planilhas de amortização - sem qualquer sucesso.
Na petição inicial (ID 67439326), a autora requereu, com base nos arts. 305, 396 e seguintes do CPC e nos arts. 6º, III, e 52 do CDC:(i) a concessão de justiça gratuita, (ii) a tramitação prioritária, com fundamento no Estatuto do Idoso, (iii) a suspensão liminar de descontos consignados, (iv) e, no mérito, a condenação do réu à exibição de documentos bancários que tenham dado origem aos débitos.
Todavia, à época do ajuizamento, a beneficiária dos proventos já era falecida, inexistindo descontos ativos.
Por tal razão, o pedido liminar de suspensão não foi apreciado, diante da evidente inexistência de objeto imediato.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 67854308).
Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 73022306), arguindo preliminares de: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) ilegitimidade ativa da autora, por não representar formalmente o espólio; (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu defende a validade das operações bancárias, sustentando que a falecida teria celebrado regularmente o contrato de empréstimo consignado, e que a autora detém pleno acesso à documentação por canais eletrônicos.
Com a contestação, trouxe aos autos o contrato firmado (CCB nº 62-2056147/13), o comprovante de crédito e telas do sistema bancário, com dados da operação e planilha de valores.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido, sem condenação em custas e honorários, por ausência de sucumbência.
Réplica (ID 104706350 ) Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade de justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 67439328), atendendo ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve, por parte do réu, a produção de elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração, ônus que lhe cabia.
Assim, mantêm-se os efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Preliminar rejeitada. - Da ilegitimidade ativa A autora, SUELY GOMES DE MOURA, ajuíza a presente demanda na qualidade de filha da falecida Antônia Pereira de Moura, titular do benefício previdenciário objeto dos descontos questionados.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, tornando-os titulares dos direitos patrimoniais do de cujus.
Assim, é plenamente legítimo que o herdeiro promova ação de exibição de documentos com a finalidade de esclarecer operações que afetaram o patrimônio da falecida.
A demanda possui natureza meramente informativa e preparatória, não exigindo, nesta fase, a representação formal por inventariante.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da ausência de interesse de agir O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, resta evidenciado pela resistência do réu em fornecer os documentos solicitados extrajudicialmente, conforme comprovantes de solicitação juntados aos autos (ID 67439330).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações desta natureza, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido (REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), requisito devidamente cumprido pela parte autora.
Ademais, a pretensão de exibição de documentos encontra amparo legal nos arts. 396 a 404 do CPC e no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação adequada sobre produtos e serviços.
Rejeito também esta preliminar. - Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa - R$ 5.000,00 - mostra-se compatível com a natureza da demanda, que se restringe à exibição de documentos, sem pedido imediato de condenação pecuniária.
Nos termos do art. 292, III, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o objeto da demanda não possui conteúdo econômico diretamente mensurável, admite-se a atribuição estimativa pelo autor.
Como se trata de pretensão meramente informativa e preparatória, o valor fixado atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. - DO MÉRITO A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, constitui procedimento específico destinado a assegurar o direito à informação da parte interessada, viabilizando o conhecimento de documentos de seu interesse que estejam em poder de outrem.
No caso em apreço, a autora requer a exibição, pelo réu, de todos os contratos e documentos que fundamentaram descontos realizados sobre o benefício previdenciário da Sra.
Antônia Pereira de Moura, sua falecida genitora, incluindo termos de autorização de consignação, comprovantes de crédito, planilhas de amortização e demais elementos relacionados à operação financeira.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, conforme já sedimentado pelo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tal enquadramento jurídico importa no reconhecimento do direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre os produtos e serviços ofertados ou contratados, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC.
Ademais, assegura-se ao consumidor o acesso pleno e gratuito às informações constantes de cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados a seu respeito, nos moldes do art. 43 da mesma legislação, reforçando o dever de transparência e boa-fé objetiva na relação contratual.
Além disso, as instituições financeiras têm o dever legal de manter a documentação relativa às operações bancárias por, no mínimo, cinco anos após o término da relação contratual, conforme dispõe a Resolução nº 4.474/2016 do Conselho Monetário Nacional, o que reforça a obrigatoriedade de exibição dos documentos solicitados.
O réu, embora não tenha atendido ao requerimento extrajudicial formulado pela autora, apresentou na contestação (ID 73022306) os documentos requisitados, consistentes em: cópia do Contrato de Cessão de Crédito Bancário (CCB nº 62-2056147/13), firmado pela falecida Antônia Pereira de Moura em 24.12.2013, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais; comprovante de crédito bancário emitido em favor da referida contratante; além de planilhas detalhadas contendo os termos financeiros da operação, com indicação de taxa de juros, encargos, valor financiado, número de parcelas, valor total da dívida, prazos e datas de vencimento, bem como a identificação da conta de destino do valor contratado.
A apresentação dos documentos, ainda que realizada apenas após a citação, satisfez integralmente à pretensão autoral, evidenciando a concordância do réu com o objeto do pedido, razão pela qual se impõe o reconhecimento da procedência da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Caracteriza-se, então, a obrigação do Promovido em exibir os documentos comuns que foram solicitados pela Promovente.
No tocante às verbas sucumbenciais, verifica-se que não houve prévio requerimento administrativo por parte da Promovente diretamente ao Promovido.
Também se constata que o Promovido apresentou os documentos requeridos após ser judicialmente provocado.
Nos termos do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa ao processo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, não se pode impor ao banco Demandado o ônus da sucumbência, uma vez que não foi provocado a exibir os documentos na esfera administrativa, de modo que não se demonstrou resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido, colho a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INEXISTENTE.
APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo a Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. - "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." (Art. 557, CPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008909520148150731, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-10-2015).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTO EXIBIDO PELA RÉ JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 269, II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO NESTA HIPÓTESE. sentença REFORMADA em harmonia com a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-a, DO CPC.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO Do apelo. - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos.
Precedentes do STJ. - Consoante entendimento do art. 557, §1º-A, do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00774181720128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 05-10-2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora, determinando que o Promovido exiba os documentos requeridos, o que já foi devidamente cumprido, satisfazendo integralmente a pretensão de exibição.
Sem custas nem honorários, uma vez que não há prova de requerimento administrativo prévio, com recusa pelo Promovido, e por ter sido espontaneamente exibida a documentação pretendida pela Autora, no prazo de resposta, afastando a resistência à pretensão autoral, pelo princípio da causalidade.
Mantenho os efeitos da justiça gratuita deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863763-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863763-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0863763-90.2022.8.15.2001 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2024, ÀS 09:00 HORAS. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DA 15ª VARA CIVEL, PROC. 0863763-90.2022.8.15.2001 Horário: 1 out. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*18.***.*60-04?pwd=CgZa84paU0kSTnaOa07TO2WTYx1mVv.1 ID da reunião: 818 5236 0704 Senha: 875054 --- Dispositivo móvel de um toque +*66.***.*49-71,,*18.***.*60-04#,,,,*875054# Estados Unidos +*66.***.*06-33,,*18.***.*60-04#,,,,*875054# Estados Unidos (San Jose) João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:20
Determinada diligência
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23/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863763-90.2022.8.15.2001 AUTOR: SUELY GOMES DE MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 86496705, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 17:10
Determinada diligência
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2023 06:28
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 06:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2023 17:59
Determinada diligência
-
13/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:11
Determinada diligência
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863763-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 24/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2023 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:13
Determinada diligência
-
12/01/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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