TJPB - 0801690-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 06:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
18/04/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:08
Determinada diligência
-
11/04/2025 16:08
Deferido o pedido de
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO determino a intimação da Promovida, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de aditamento da inicial.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:57
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO A Promovente requereu que a audiência designada de forma presencial fosse realizada virtualmente (ID 101791010) e requereu, ainda, a determinação de intimação das testemunhas, tendo em vista estar encontrando dificuldades em realizar tal intimação.
Tendo em vista a exiguidade do prazo, redesigno a audiência de instrução para o dia 21.11.2024, pelas 09:00 horas, de forma VIRTUAL.
Quanto à intimação das testemunhas, deverá o advogado intimá-las para comparecimento, ou comprovar nos autos a sua impossibilidade, com prazo não inferior a 5 dias úteis, para que seja viabilizada a determinação de intimação pelo juízo.
Sem ao menos comprovar que tentou a intimação, não há como ser deferido de plano o pedido de ID 101791010, nesse ponto.
Intimem-se as partes, com urgência.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
15/10/2024 11:27
Determinada diligência
-
15/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada Ana Paula Gouveia Leite Fernandes em face da Liberty Seguros S/A, na qual a Promovente requer a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a seguradora a ressarcir os prejuízos materiais e morais ocasionados pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção da prova pericial mecânica para apurar a extensão dos danos causados ao veículo (argumento da Autora – ID 91959196) e entender a dinâmica do sinistro e a relação com os danos presentes no automóvel (justificativa da Promovida – ID 92234267).
Além disso, a Promovente pugnou pela inquirição de testemunhas.
DECIDO.
Entendo que a prova pericial requerida pelas partes não é pertinente ao julgamento do mérito, pois o cerne da controvérsia é apurar quem deu causa ao acidente de trânsito, de modo a definir detalhadamente a existência de responsabilidade ou não de cada um das partes envolvidas no sinistro.
A perícia mecânica poderá apontar a existência e a intensidade dos danos materiais causados nos veículos envolvidos, mas não será capaz de esclarecer o que realmente interessa ao julgamento de mérito: qual foi o fato determinante do acidente e o culpado/responsável pelo sinistro.
A prova pericial realmente indispensável ao julgamento de mérito é o laudo da Polícia Rodoviária Federal, que ouviu os envolvidos no sinistro, analisou as evidências materiais e a sequência dos acontecimentos e emitiu a conclusão acerca do fator determinante do acidente e o seu causador.
Tal laudo já se encontra anexado aos autos (ID 71056495).
Posto isso, indefiro a produção da prova pericial mecânica requerida pelas partes.
Por outro lado, defiro a inquirição das testemunhas arroladas pela Promovente, tendo em vista se tratar de pessoas que presenciaram o sinistro, sejam como motoristas ou passageiros dos veículos envolvidos.
Assim, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 17.10.2024, pelas 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo.
Deverá a Promovente, por seu advogado, informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também deverá a Promovente comprovar nos autos a intimação de suas testemunha, até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de, não comparecendo estas e não sendo comprovada suas intimações, presumir-se-á a desistência da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes e seus advogados, por seus advogados.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:18
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:18
Outras Decisões
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:42
Determinada diligência
-
14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Diante da decisão de ID 75990812, intime-se a Autora para efetuar o pagamento da 3ª parcela das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 12:23
Determinada diligência
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 21:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 05:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a Autora para efetuar o pagamento da 3ª parcela das custas e despesas de ingresso, em anexo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se com urgência, em razão da proximidade da data de vencimento da guia.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 12:11
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a Autora para efetuar o pagamento da 3ª parcela das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:02
Determinada diligência
-
20/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 19:42
Determinada diligência
-
01/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801690-48.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a Promovente para comprovar nos autos o pagamento das duas últimas parcelas das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a Promovida para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
João Pessoa,16 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
23/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:14
Determinada diligência
-
22/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 03:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 04:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:27
Determinada diligência
-
19/03/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 05:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2023 07:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2023 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2023 05:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:10
Determinada diligência
-
27/01/2023 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA GOUVEIA LEITE - CPF: *11.***.*25-80 (AUTOR).
-
25/01/2023 05:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 20:20
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 04:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:18
Outras Decisões
-
16/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/01/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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