TJPB - 0839301-40.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ANA LUÍZA FREIRE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Glauco de Oliveira Miranda Nogueira em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GILMAR NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA LUÍZA FREIRE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANGELICA AMAYA VALERIO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANNY VALERIO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADEISIANE VALERIO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 06:08
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0839301-40.2020.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADEISIANE VALERIO DE OLIVEIRA, A.
V.
D.
O., A.
A.
V.
D.
O.
DE CUJUS: GILMAR NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
ADEISIANE VALERIO OLIVEIRA e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GILMAR NEVES DE OLIVEIRA.
Embora já tenha havido a nomeação de duas inventariantes (id's 33190783 e 70771744), o processo continua sem o necessário impulsionamento desde março de 2023 (id. 70771744), em que pesem as intimações para esse fim.
Intimados os outros herdeiros, foi expressado o desinteresse na inventariança, tendo, inclusive, pugnado pela extinção - id's. 97847196 e 106579226.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 88079238 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo.
Parecer do MP no id. 88375476. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 88079238), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
13/01/2025 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ANA LUÍZA FREIRE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2024 06:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/01/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA LUÍZA FREIRE DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ADEISIANE VALERIO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:48
Juntada de tomada de termo
-
31/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:35
Outras Decisões
-
03/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ANGELICA AMAYA VALERIO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANNY VALERIO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ADEISIANE VALERIO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2022 05:21
Decorrido prazo de ADEISIANE VALERIO DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 21:25
Juntada de diligência
-
23/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE MORAES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 14/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 01:42
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE MORAES em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2021 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 05:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:00
Juntada de Petição de memoriais
-
11/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:57
Juntada de
-
04/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 02:13
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:13
Juntada de termo de compromisso
-
18/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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