TJPB - 0801037-81.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 07:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:47
Decorrido prazo de RANYKEITH ADMS BATISTA MOURA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA ISABELA MOURA AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801037-81.2024.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: M.
I.
M.
A., RANYKEITH ADMS BATISTA MOURA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.
I.
M.
A., representada pela sua genitora, RANYKEITH ADMS BATISTA MOURA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de "CID: L20 - Dermatite atópica" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "DUPILUMABE".
Juntou documentos, dentre eles laudo, receita médica e negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 102549483.
Tutela de urgência deferida, Id. 102549474.
O ente demandado informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 102871520.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, Id. 106351518.
Arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alegou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da elaboração de parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios.
Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 106690294.
O Ministério Público apresentou parecer, Id. 108785975, postulando que seja concedida a tutela de urgência e, no mérito, seja acolhido o pedido constante na inicial.
Determinada a emenda à inicial, Id. 109069752, o que fora realizado, Id. 109619462. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que o presente feito, até o momento seguiu o rito do JEFP, quando, ante o valor da causa, deveria seguir o rito Comum.
Apesar disso, ante o atual estágio do feito, que se encontra pronto para julgamento, não havendo qualquer prejuízo para as partes, tenho que se mostra de rigor o julgamento da causa neste momento.
DAS PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde.
Ou seja, tratamento não padronizado.
Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete a paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso em julgamento, observo que a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, como aponta a Nota Técnica.
Conforme disposto na súmula vinculante acima colacionada e na tese do TEMA 6 da repercussão geral do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Ainda, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC recomendou sua incorporação.
Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 102436766 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que as drogas não estava incorporada.
Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato.
Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se os medicamentos não estão nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo da médica que acompanha a paciente o diagnóstico e a necessidade do tratamento, Id. 109619463.
Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado.
Ainda, ocorre que a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente o medicamento "DUPILUMABE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 100608429, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento3.
Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Considerando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em um salário-mínimo e meio.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.5 Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJPB).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 22:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RANYKEITH ADMS BATISTA MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ISABELA MOURA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RANYKEITH ADMS BATISTA MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ISABELA MOURA AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
19/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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