TJPB - 0801793-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
20/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 112573651 - Contestação -
26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:43
Juntada de Ofício
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28/04/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA KESSYLLA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*24-99 (AUTOR).
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801793-78.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIVA KESSYLLA MOREIRA DE OLIVEIRA.
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A..
DECISÃO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que embora o feito tenha como destinatário o Juizado Especial Cível, foi distribuído para esta Vara Cível.
Assim, antes de dar andamento ao feito, intime o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende prosseguir com esta ação nesta Vara ou no Juizado Especial Cível.
Em optando pelo processamento da ação nesta Vara deverá a autora no mesmo prazo emendar a petição inicial juntando documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, quais sejam: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/03/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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