TJPB - 0813461-83.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 22 de Julho de 2025, às 08h30min PROCESSO Nº. 0813461-83.2024.8.15.2002 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Ana Carolina Tavares Cantalice (presente) PROMOTORES DE JUSTIÇA Daniel Dal Pont Adriano (presente) Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha (presente) ACUSADOS EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO DA SILVA (ausente) VITOR GOMES VIEIRA (presente) JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO (presente) JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (presente) SANDRO BARBOSA BEZERRA (presente) ADVOGADOS / DEFENSOR Dr.
André Luiz Pessoa de Carvalho - DPE (presente) Dr.
João Gomes de Lima - OAB/PB 23.677 (presente) Dr.
Evanir Virgulino de Souza - OAB/PB 26.619(presente) Dr.
Filipe Emanoel Silva do Nascimento - OAB/PB 32.058 (presente) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO Rafael Augusto Fernandes (presente) Epicuro Barbosa (presente) Alberto Joubert Farias de Luna (presente) Cleiton Bezerra da Silva (presente) TESTEMUNHAS DE DEFESA Adriana Soares de Farias (presente) Flávio Lopes da Silva (presente) Maria das Dores Alves da Silva (presente) ESTAGIÁRIA Ana Rafaele Soares de Medeiros (presente) Abertos os trabalhos, verificou-se a presença/ausência das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020.
Consultados, defesa técnica e réus dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Iniciados os trabalhos, constatou-se que o réu Everton Lima do Livramento da Silva encontra-se em local incerto e não sabido, ainda que citado por edital.
Da análise dos autos, vê-se que há manifestação do Ministério Público requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, sem a necessidade de produção antecipada de provas.
Dessa forma, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO DA SILVA, com fulcro no art. 366 do CPP.
Sendo assim, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO A CISÃO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO., devendo, portanto, o cartório providenciar novos autos em relação ao citado réu.
Ato contínuo, procedeu-se a oitiva das testemunhas do Ministério Público, Epicuro Barbosa, Alberto Joubert Farias de Luna e Rafael Augusto Fernandes.
O Parquet prescindiu da oitiva de Cleiton Bezerra da Silva.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa Flávio Lopes da Silva.
De mais a mais, em relação a Maria das Dores Alves da Silva, o Ministério Público contraditou a testemunha, uma vez que a referida deveria ser ouvida como declarante, e não como testemunha.
Este Juízo, ao analisar a contradita, iniciou a sua qualificação e cientificou a todos que ela seria ouvida como declarante.
Ainda, a Defesa prescindiu da oitiva de Adriana Soares de Farias.
Por fim, foi realizado o interrogatório dos acusados SANDRO BARBOSA BEZERRA, VITOR GOMES VIEIRA, JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO E JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Todos os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos serão gravados em mídia (DVD) e anexados aos autos, podendo ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos a sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
O Ministério Público requereu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais, diante da complexidade do caso.
A Defesa de John Lenon Almeida de Oliveira da Silva e de Vitor Gomes Vieira requereu o acesso aos autos dos demais processos em associação da Operação Renita e a revogação das prisões, diante do encerramento da instrução processual.
Por seu turno, a defesa de Josemir Clemente da Silva Filho requereu a revogação da prisão em virtude do encerramento da instrução, aludindo que o réu é primário e possui bons antecedentes.
O Ministério Público, ao analisar os pleitos defensivos, apresentou parecer desfavorável à revogação do cárcere cautelar.
Decidiu o juízo: “INDEFIRO OS PLEITOS DEFENSIVOS E MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DOS ACUSADOS (cf. fundamentação por mídia).
Por outro lado, em relação ao pleito de solicitação do acesso aos demais autos da Operação Renita, infere-se que os referidos autos encontram-se públicos e com acesso irrestrito aos advogados, mormente a cautelar de prisão preventiva distribuída sob o nº 0806475-16.2024.8.15.2002 (PePrPr), devidamente associados ao presente feito.
DEFIRO O PLEITO MINISTERIAL e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das razões derradeiras.
Fica declarada encerrada a instrução.
Tendo em vista a complexidade do caso, converto os debates orais em memoriais.
ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as alegações finais no prazo legal.
Em seguida, abra-se o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para a(s) Defesa(s) apresentá-las.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença.” A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 11:50
Apensado ao processo 0801510-92.2024.8.15.2002
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24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 01:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 14:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:11
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:55
Juntada de Ofício
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06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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06/06/2025 10:11
Determinada diligência
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06/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 07:09
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:09
Outras Decisões
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 00:05
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Processo: 0813461-83.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR:[MPPB - GAECO - 1º Grau (AUTOR), DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DRACO (REPRESENTANTE), EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO - CPF: *99.***.*22-66 (REU), VITOR GOMES VIEIRA - CPF: *03.***.*66-11 (REU), JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO - CPF: *53.***.*59-45 (REU), JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*88-05 (REU), SANDRO BARBOSA BEZERRA - CPF: *10.***.*83-40 (REU), JOAO GOMES DE LIMA registrado(a) civilmente como JOAO GOMES DE LIMA - CPF: *60.***.*17-72 (ADVOGADO), EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - CPF: *94.***.*72-98 (ADVOGADO)] RÉU(S): REU: EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO, VITOR GOMES VIEIRA, JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO, JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, SANDRO BARBOSA BEZERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo nº 0813461-83.2024.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de: REU: EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO DA SILVA, VITOR GOMES VIEIRA, JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO, JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, SANDRO BARBOSA BEZERRA, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U) REU: EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO DA SILVA, vulgo “Evertin” (Gerente), portador do CPF nº *99.***.*22-66, nascido em 16/05/1991 (33 anos), filho de EDNALVA DE MENDONCA LIMA e de CÍCERO VIEIRA DO LIVRAMENTO , denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, tendo em vista o (a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 31 de março de 2025.
Eu, SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. -
31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/03/2025 10:08
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SANDRO BARBOSA BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VITOR GOMES VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/01/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:45
Evoluída a classe de MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/01/2025 10:33
Mantida a prisão preventida
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07/01/2025 10:33
Recebida a denúncia contra EVERTON LIMA DO LIVRAMENTO - CPF: *99.***.*22-66 (ACUSADO), JOHN LENON ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*88-05 (ACUSADO), JOSEMIR CLEMENTE DA SILVA FILHO - CPF: *53.***.*59-45 (ACUSADO), SANDRO BARBOSA BEZERRA - CPF:
-
13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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