TJPB - 0812839-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 06:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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23/04/2025 23:35
Determinada a citação de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA - CPF: *61.***.*36-14 (EXECUTADO)
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16/04/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812839-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA, ALDILENE CAVALCANTE DANTAS BARBOSA DECISÃO Pede a parte exequente a inclusão da genitora do beneficiário do contrato de prestação de serviços escolares.
Em análise dos autos, notadamente ao instrumento particular de prestação de serviços educacionais constou, como devedor, apenas o pai do aluno, Sr.
ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA (ID 109037971).
Por conseguinte, a responsabilidade da executado, pelo débito cobrado nesta execução, é contratual, pois decorre da obrigação assumida por força do aludido contrato.
Assim, tal responsabilidade não pode ser imposta, também, a mãe do menor, que não contratou com a instituição de ensino credora das mensalidades, inexistindo solidariedade entre ambos os genitores com relação a esta obrigação que, conforme foi dito, é de natureza contratual.
Nestas condições, a pretensão da parte exequente, de incluir no polo passivo da execução a genitora do aluno que não subscreveu o título executivo, carece de amparo legal e não pode ser atendida.
Tenta a exeqüente inovar no processo, incluindo terceiro não participante da relação jurídica, sob fundamento falacioso.
Onde INDEFIRO o pedido formulado.
Exclua-se Aldilene Cavalcante Dantas Barbosa do registro.
Intime-se a exeqüente, também para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/04/2025 10:35
Indeferido o pedido de SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (AUTOR)
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31/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:11
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812839-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA, ALDILENE CAVALCANTE DANTAS BARBOSA DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se o título executivo apresentado (ID 109037970) não detém assinatura da parte ALDILENE CAVALCANTE DANTAS BARBOSA.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar nos autos se pretende continuar a execução com a referida executada ou, sendo o caso, retificar a petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:53
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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