TJPB - 0800570-64.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800570-64.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA MIGUEL DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 8 de agosto de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:30
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800570-64.2025.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA MARIA MIGUEL DA SILVA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANA MARIA MIGUEL DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face da CAGEPA, aduzindo, em síntese, que: (I) É proprietária de unidade consumidora de matrícula 89942736, situada na Travessa São Miguel, s/n, Centro, Serra Redonda/PB.; (II) Teria sido cobrada pela parte ré por débito pretérito (outubro/2024), em decorrência do qual houve o corte no fornecimento de água à sua casa, em 02/01/2025.
Requereu indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a repetição de indébito referente ao pagamento de taxa de religação.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id. 108072999.
A promovida foi citada e apresentou contestação (ID 109365434).
Réplica ao ID 110575599.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não houve requerimento de dilação probatória e a prova dos fatos é eminentemente documental.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia centra-se em determinar se é legal a prática da companhia de abastecimento ao interromper o fornecimento de água devido a débitos anteriores e se tal prática constitui um ato ilícito passível de indenização.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que se trata de uma fornecedora de um lado e de um consumidor de outro, ou seja, uma típica relação de consumo.
Assim, incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preveem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões.
Da análise dos documentos e alegações trazidas aos autos, resta incontroverso que a cobrança perpetrada pela ré refere-se a débito de fatura relativa ao mês de outubro/2024, sendo que a suspensão do serviço só veio a ocorrer em 02/01/2025 e, ainda assim, sem aviso prévio regularmente comprovado.
Pondere-se que, existente débito, lícita se mostra a suspensão do fornecimento de água enquanto não pago, em face do inadimplemento por parte do responsável pelo imóvel, sem que se possa falar em violação ao disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não abrange a gratuidade deste, havendo necessidade de que o usuário pague a tarifa cobrada pelo serviço colocado à sua disposição e devidamente utilizado.
Ademais, nas relações jurídicas de cunho oneroso, tal como no caso em tela, é inadmissível que a concessionária fornecedora de água, após ter efetivamente fornecido o seu produto (água) seja privada do recebimento dos valores a que faz jus, sob pena de tornar tal fornecimento de cunho gratuito, o que não é.
Além disso, a ré necessita dos recursos advindos da cobrança da tarifa imposta ao consumidor/usuário para manter e melhorar a prestação de serviços, não podendo, por consequência, ficar privada do percebimento dos valores a que tem direito e ser compelida a prestar o serviço, sem receber a devida contraprestação do usuário.
Se tal situação ocorresse – o não pagamento e a continuidade do serviço – estaríamos estimulando o inadimplemento por parte de considerável parcela da população, obrigando a ré a prestar serviço de água e esgoto aos inadimplentes, sem ter recursos para tanto, pois nada receberia como pagamento, obrigando-a a se socorrer do Poder Judiciário, o qual muitas vezes é moroso, por não ter o devedor bens passíveis de constrição.
Tal situação com certeza ensejaria a impossibilidade financeira de a fornecedora de água e esgoto continuar prestando seus serviços, por ausência de recursos, o que acarretaria um prejuízo para toda a coletividade.
Portanto, não pago o débito, lícita a conduta da demandada ao proceder à suspensão dos serviços de água, ante o inadimplemento do usuário, ato compreendido no exercício regular do direito da empresa demandada, desde que tal desligamento esteja relacionado a débitos em aberto, recentes, de forma mensal e não no caso de débito pretérito e, ainda, sem o respectivo aviso prévio, o que é o caso dos autos, o que torna ilícita a suspensão do fornecimento do serviço, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em razão da cobrança de débitos pretéritos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal, conforme exemplifica o aresto abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FATURA COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2008 - CORTE REALIZADO EM JULHO DE 2012 - ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO A APELAÇÃO.
O STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/5/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014361620138150011, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 08-09- 2015).
A respeito, cito, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. É lícita, após aviso prévio, a interrupção no fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário.
O corte amparado em dívida pretérita, contudo, revela-se abusivo e ilegítimo, pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade, em manifesta afronta ao disposto no art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*37-29, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/05/2015) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que legítimo o débito relacionado à fatura do mês de maio/2010, este se deu em decorrência de cobrança por violação do hidrômetro a ensejar medição de consumo ineficiente.
Trata-se, portanto, de recuperação de consumo somado às multas decorrentes da violação.
Estando a autora com todas as suas dívidas quitadas e em dia, por exceção do débito relativo à recuperação de consumo, conforme documento de fl. 14, e em se tratando, o fornecimento de água, de serviço público essencial, a negativa em fornecê-lo deve ser considerada medida extrema e excepcional, não havendo, no caso em lide, possibilidade de suspensão do abastecimento de água à demandante.
Entendimento remansoso da jurisprudência no sentido de que devem ser empregados os meios regulares para reaver créditos inadimplidos.
Destarte, tem-se por indevida a suspensão no fornecimento de água e, a sua vez, sendo por período prolongado, chancela-se a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Destaca-se, entretanto, que a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço à autora limita-se às dívidas pretéritas, restando legítima a interrupção do abastecimento de água em caso de novo inadimplemento.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/02/2015) (grifo nosso) Portanto, considerando que o débito mencionado na inicial é pretérito, ou seja, referente à fatura com vencimento em 27/10/2024, incabível a suspensão, porquanto ilegal.
Assim, considerando que o comportamento da parte demandada em interromper o fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos é ilegal, a pretensão indenizatória deve ser acolhida, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, e deriva da própria quebra da boa-fé objetiva entre as partes por parte da concessionária, que privou o usuário do acesso ao serviço de caráter essencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, é absolutamente pacífico que a sua fixação deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, bem como evitar a reiteração da prática, sempre observando a impossibilidade de caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada e deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
Assim, reputo proporcional a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade da suspensão do serviço de fornecimento de água, impõe-se, como decorrência lógica, a repetição do indébito referente à cobrança da taxa de religação.
No caso em tela, indene de dúvida que o ato praticado pela parte promovida foi ilegal.
A cobrança da taxa de religação decorreu exclusivamente deste ato ilícito praticado pela ré.
Assim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, na forma do art. 921, do Código Civil, em diálogo das fontes com o princípio da reparação integral do consumidor pelos danos patrimoniais que venha a sofrer (art. 6º, VI, CDC).
Por outro lado, a referida repetição deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de conduta violadora das diretrizes decorrentes da boa-fé objetiva, haja vista que a parte promovida apenas atuou imaginando estar em exercício regular de direito.
Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para CONDENAR a promovida à(ao): 1.
Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC), desde a citação (art. 405, CC), deduzido o índice de correção monetária. 2.
Repetição do indébito, na forma simples, referente à taxa de religação cobrada da parte autora, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, ambos desde o desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente. .
Ingá, 21 de maio de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800570-64.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA MIGUEL DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de março de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MIGUEL DA SILVA - CPF: *42.***.*02-56 (AUTOR).
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19/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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