TJPB - 0808701-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:46
Juntada de informação
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07/06/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:12
Juntada de informação
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14/04/2025 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a parte autora alegou ser advogado e não apresentou documentação que comprovasse sua renda atual.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extrato de sua conta bancária, inclusive de investimento, dos últimos 60 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado Em igual prazo, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando comprovante de residência emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em seu próprio nome ou, se sob nome de terceiro, justificar, comprovando o necessário, sua relação com este.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JO -
20/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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