TJPB - 0805973-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de FRUTAS DO LUIS COMERCIO E SERVICOS DE HORTIFRUTI LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ LTDA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DAVID SOUSA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805973-66.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Após compulsar os autos de nº 0805971-96.2024.8.15.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta comarca, este Juízo verificou que a parte exequente não está enquadrada em nenhuma hipótese que autorize este feito a tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo parte ilegítima.
Em diligência atualizada, que segue em anexo, verificou-se que a parte não é optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional.
Assim sendo, oportuno pontuar que a competência dos Juizados é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da da Lei nº9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são de sua competência.
Dessa forma, o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006”. (Grifo nosso) Vejamos consolidada jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, não tem legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que somente estão legitimadas para ser parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-00 RS, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). ---------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - DESCABIMENTO DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Consoante o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais. 2.
Considerando que a parte autora, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é uma Sociedade Empresária Limitada, descabe a tramitação do feito perante o Juizado Especial, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, para processamento e julgamento da ação declaratória c/c repetição de indébito. 3.
Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191577618000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifo nosso) Portanto, sendo a autora sociedade empresária limitada não optante pelo simples nacional, a extinção é medida que se impõe.
Ressalto que esse é o entedimento da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cf. 0828681-47.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, em 26/02/2024) Ademais, é dispensada a intimação pessoal prévia no presente caso.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Grifo nosso) Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV e VI, CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:54
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805973-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente a explicar como o executado David Sousa Silva, pessoa natural, poderá ser citado por outro representante legal, bem como a pessoa jurídica não seria pela homônima representada, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica intimado a, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta nos autos, no mesmo prazo acima.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2024 19:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/12/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:06
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 16:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:57
Determinada a citação de DAVID SOUSA SILVA - CNPJ: 40.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:56
Determinada a citação de DAVID SOUSA SILVA - CPF: *75.***.*96-80 (EXECUTADO)
-
29/02/2024 20:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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