TJPB - 0001004-66.2019.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001004-66.2019.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 17ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL, DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA REU: JOSE ARIMATEIA FILHO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ ARIMATÉIA FILHO, conhecido por “Queda”, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Diamante/PB, inscrito no CPF sob o nº *45.***.*24-37, filho de José Correia de Macena e Francisca Otília de Sousa, residente no Sítio Piau, zona rural, São José de Caiana-PB, imputando a este a prática delituosa prevista no art. 129, §9º, c/c art. art. 61, II, “a” e “h”, ambos do Código Penal.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que no dia 02 de setembro de 2019, em horário não precisado nos autos, no Sítio Piau, zona rural do município de São José de Caiana-PB, o denunciado, com nítido dolo, ofendeu a integridade corporal de sua filha J.
V.
L., de apenas 09 (nove) anos de idade na época dos fatos, bem como no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 10 horas, no município de São José de Caiana-PB, ameaçou a vítima Felipe Ferreira de Sousa, de causar mal injusto e grave.
Assim é que vítima estava matando muriçocas com uma raquete elétrica quando a mesma descarregou, momento em que foi agredida pelo na cabeça e no olho por seu pai com um chinelo de pneu, cujas lesões estão descritas no laudo de ofensa física id. 35433660 - Pág. 5.
Segundo consta nos autos, as agressões ocorreram pelo fato da vítima ter descarregado o aparelho.
Em virtude da agressão, a ofendida passou a sentir fortes dores na cabeça e, no dia seguinte, foi levada ao hospital por sua mãe.
No período da tarde do mesmo dia, a vítima foi para Escola Amelina Leite, quando suas amigas perceberam os hematomas em seu rosto e contaram à professora.
Ato contínuo, a Direção da Escola Amelina Leite acionou o Conselho Tutelar do município de São José de Caiana para verificar a agressão cometida pelo denunciado contra sua filha.
No dia seguinte, o agressor, irresignado com a denúncia, ameaçou a vítima Felipe Ferreira de Sousa, que na época acompanhou os Conselheiros Tutelares nas diligências realizadas.
A denúncia foi recebida em 02/02/2024, conforme decisão de id 85067430.
Devidamente citado (id 86249586), o acusado apresentou resposta à acusação, nos termos da petição de id 87041024, através de advogada constituída.
Por intermédio do decisum de id 91613463, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento (id 106349568, 110737686 e 111720821) foram colhidos os depoimentos da vítima e de quatro testemunhas arroladas na denúncia, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
As partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público ofertou alegações finais e pugnou pela absolvição do réu diante da ausência de dolo (id 112858628).
A defesa do réu apresentou alegações finais e requereu a pela absolvição do réu diante da ausência de dolo (id 113324933).
Foram juntados os antecedentes criminais do réu (id 114103720 e 114102944). É o que importa relatar.
DECIDO.
A inicial atribui ao réu as condutas previstas no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, impondo-se a análise individualizada de cada uma das condutas delituosas.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em virtude de fatos ocorridos no dia 30 de maio de 2018.
O artigo 129 do Código Penal, em seu parágrafo nono, trata da agressão ocorrida dentro do seio familiar, ao discorrer da seguinte forma: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Da análise do contexto probatório, não há dúvidas de que a vítima, na data indicada na denúncia, restou lesionada.
Tal situação está demonstrada no laudo de id 35433660 - Pág. 5, que indica a presença de escoriações, indicando lesão de natureza leve.
Contudo, em que pese tal fato, verifico que a prova oral colhida no feito não é consistente o bastante para ensejar uma condenação pelo delito de lesão corporal.
Isto porque não ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado realmente tivesse intenção de lesionar a vítima.
A vítima J.
V.
L. declarou, em juízo, na ocasião, após ter descarregado uma raquete elétrica utilizada para matar mosquitos, proferiu, inadvertidamente, um palavrão.
Em reação a tal comportamento, seu pai, José Arimaté Filho, teria lhe agredido utilizando uma sandália, que acabou atingindo seu olho.
A vítima não soube descrever com exatidão a intensidade ou extensão da lesão, limitando-se a afirmar que não machucou muito e que o calçado era semelhante a um chinelo do tipo usado em casa.
Disse que após o ocorrido foi normalmente à escola, tendo uma colega notado a marca em seu rosto e a encaminhado à direção.
A equipe escolar, então, acionou o Conselho Tutelar, que a conduziu à cidade de Itaporanga para atendimento e posterior realização de exame pericial.
Informou que, embora sua mãe estivesse presente no momento da agressão, a mesma não a acompanhou até o hospital, tampouco durante o procedimento subsequente realizado com o Conselho Tutelar.
Questionada sobre episódios semelhantes, afirmou que essa foi a única vez em que foi agredida por seu pai, negando ter sofrido qualquer tipo de violência posteriormente, bem como que seus irmãos tenham sido alvo de agressões.
Declarou, ainda, que atualmente reside com seus pais e irmãos, mantendo boa convivência familiar, inclusive com seu genitor, com quem mantém diálogo e não nutre sentimentos de medo.
Acrescentou que, após o ocorrido, seu pai chegou a lhe pedir desculpas e afirmou que aquilo não se repetiria.
Afirmou estar bem emocionalmente, ressaltando que realiza acompanhamento psicológico, mas que tal acompanhamento não guarda relação com o episódio narrado.
Por fim, não apresentou outros elementos relevantes e declarou não ter mais nada a acrescentar A declarante Roberlândia Venceslau Leite, genitora da vítima, disse em juízo que o companheiro é pessoa de temperamento difícil e apresentava, à época, problemas de saúde física e mental, recusando-se a seguir corretamente o tratamento médico prescrito.
Narrou que, no dia do ocorrido, a filha havia descarregado uma raquete elétrica utilizada para matar mosquitos, o que teria irritado o pai, levando-o a arremessar um chinelo em direção à menor, vindo este a atingir o olho da criança, que ficou imediatamente avermelhado e, posteriormente, bastante inchado.
A depoente afirmou que a filha reclamou de dor, razão pela qual a levou ao atendimento médico com a doutora Pâmela, que prescreveu antibióticos.
Após medicada, a menina retornou para casa, mas acabou indo à escola no mesmo dia.
Na sequência, a genitora foi informada de que o Conselho Tutelar havia sido acionado pela escola e conduzido a criança até a delegacia, onde foram adotadas providências.
Questionada sobre eventual arrependimento por parte do companheiro, declarou que este demonstrou preocupação após os fatos, chegando a adquirir os medicamentos receitados.
Disse ainda que ele teria afirmado que buscaria ajuda médica, mas não deu prosseguimento, passando a seguir o tratamento apenas posteriormente.
Afirmou que este foi o único episódio de agressão por parte de José Arimaté contra a filha, negando a ocorrência de episódios semelhantes contra os demais filhos.
Ressaltou que a convivência entre o pai e a filha atualmente é tranquila e que a adolescente reside com ambos os genitores.
Declarou, ainda, que a filha realiza o trajeto escolar em transporte público e é buscada diariamente pelo pai, o que indica manutenção de vínculos familiares.
Por fim, informou que o companheiro é portador de sequelas de um traumatismo craniano e possui platinas nas pernas, razão pela qual recebe auxílio-doença.
Acrescentou que ele faz uso do medicamento Respiridona, receitado por psiquiatra, e que sua adesão ao tratamento tem se mostrado mais regular nos últimos tempos, o que teria contribuído para a estabilidade do convívio familiar.
Negou sentir-se ameaçada, afirmando que, caso isso ocorresse, deixaria o companheiro, por não admitir convivência em ambiente de violência.
Por sua vez, o acusado José Arimaté Filho, quando interrogado em juízo, afirmou que naquele dia estava sentado em casa quando a criança começou a mexer em objetos.
Disse que lhe dirigiu a palavra de forma educada, mas que a menor passou a contrariá-lo, tendo ele, então, perdido o controle e, por impulso, utilizado uma sandália para repreendê-la, com o intuito de corrigi-la.
Segundo ele, o objetivo era educar a filha e fazê-la respeitar os pais, mas acabou atingindo o rosto da criança com o objeto, o que teria lhe causado a lesão.
Declarou, ainda, que após o ocorrido, a menor foi levada normalmente à escola, após breve ida ao hospital com a genitora, com quem reside.
Afirmou que a lesão não aparentava gravidade, motivo pelo qual não buscou atendimento médico imediato.
Acrescentou que a mãe da criança teria brigado com ele por conta do episódio.
Ao ser questionado sobre sua intenção, o acusado reiterou que agiu com o propósito de impor limites e educar a filha, reconhecendo, contudo, que agiu de forma inadequada.
Declarou sentir-se arrependido pelo ocorrido, afirmando que não se repetiu e que foi a única vez em que tal conduta se verificou.
Destacou, inclusive, que continua morando com a esposa e os filhos, sendo responsável por buscar a filha todos os dias na escola, situada em sítio vizinho.
Questionado pelo Ministério Público quanto à razão de não ter levado a filha imediatamente ao atendimento médico, justificou que havia sofrido um acidente recentemente e, em razão de limitações físicas, não tinha condições de acompanhá-la Portanto, tenho por precária a prova amealhada a possibilitar a prolação de um édito condenatório no tocante ao delito, de forma a se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro reo.
Tal princípio é basilar e universal, tanto que a doutrina estrangeira, nos escritos de MITTER MAYER, ressalta que, in verbis: “No fim dos debates o Juiz só pode sentir-se dominado por um dos seguintes sentimentos: certeza da culpabilidade ou certeza contrária.
Entre eles não há meio termo, e se a culpabilidade não está completa e legalmente provada, o acusado não é culpado.
O mesmo que acontece no processo acusatório dá-se também no inquisitório.
Naquele, não provando o autor, o réu é absolvido; neste, não provando a sociedade, a quem como autora compete dar a prova, o indiciado deve ser definitivamente absolvido.
Infligi qualquer prejuízo àquele que, não inteiramente convencido do crime foi absolvido da instância, e vos violareis o princípio sagrado que proíbe sujeitar um cidadão a sanção penal imposta pela lei do crime, quando não se prova que ele o cometesse” (“Tratado da Prova em Matéria Criminal” - Dr.
C.J.A.
MITTER MAYER - traduzido por Alberto Antonio Soares, 2ª ed., pag. 408, in RT 304/703).
No caso concreto, a prova judicializada não autoriza a condenação do acusado, pois os elementos constantes nos autos são frágeis.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu cometimento pelo denunciado.
A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no caso posto.
Desta feita, o decreto absolutório é medida impositiva.
Destaque-se, outrossim, que idêntico entendimento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado nos arestos jurisprudenciais abaixo ementados: PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Presente razoável dúvida quanto à autoria do fato criminoso imputado ao réu na denúncia, imperiosa é a manutenção da absolvição (in dubio pro reo).
Apelo desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/3142-62, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 16/04/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015 .
Pág.: 469) LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §§ 9º e 10º, CP.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. 'IN DUBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO RECURSAL. 1.
Para a prolação de um decreto condenatório, é preciso que fique demonstrada a presença de todas as elementares previstas no tipo penal, inclusive o dolo do agente, mediante provas robustas e idôneas, o que não ocorre no caso concreto, devendo a dúvida acerca da existência de crime ser resolvida com aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. 2.
Demonstrado estreme de dúvidas que o acusado não tinha intenção de lesionar a vítima, impõe-se a sua absolvição do delito de lesões corporais. 3.
Apelação criminal provida, para absolver o réu. (TJ-PB - APL: 00013943720138150311 0001394-37.2013.815.0311, Relator: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2015, CRIMINAL)(destacados) Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Desta forma, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que não restou cabalmente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo), pois não ficou comprovado que a denunciada agiu com o dolo necessário a configuração do tipo penal, consistente na vontade consciente de provocar lesões corporais na vítima.
Destarte, conclui-se pela inexistência de tipicidade, tornando inviável uma condenação.
DO CRIME DE AMEAÇA O delito de ameaça previsto no art. 147, do CP é crime de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, conforme extrai-se o parágrafo único do art. 147, do CP.
O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; A decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
O Diploma Objetivo Penal, ainda, traz em seu bojo ensinamento a respeito do termo inicial e do prazo para exercício do direito de queixa, sem que seja alcançado pelo fenômeno da decadência: Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
De forma similar dispões o Código de Processo Penal: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
A vítima FELIPE FERREIRA DE SOUSA, quando ouvida em juízo, afirmou que embora tenha procurado a delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência, não exerceu o direito de queixa posteriormente, pois não tinha mais o desejo de ver o réu processado pelos fatos.
Desta forma, considerando que a vítima não apresentou até a presente data representação contra o denunciado quanto ao crime de ameaça, a extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu JOSÉ ARIMATÉIA FILHO, conhecido por “Queda”, já qualificado, da acusação da prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, bem como declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao crime previsto no art. 147, do CVP, em face da decadência do direito de queixa, conformidade com o disposto no art. 107, IV, do CP.
Sem condenação em custas processuais.
Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado, remeta-se os Boletins Individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado e, após, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Itaporanga- PB, data e assinaturas digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/06/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 11:16
Juntada de informação
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 05:48
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO Intimo para audiência designada para o dia 9 de abril de 2025, às 10 horas, mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link: https://us02web.zoom.us/j/6364323863?pwd=T0RMT0txcnUvYURtdXllaFhOcFQxdz09.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/01/2025 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de cota
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11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Juntada de Ofício
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26/09/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/01/2025 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2024 09:16
Recebida a denúncia contra JOSE ARIMATEIA FILHO - CPF: *45.***.*24-37 (INDICIADO)
-
24/01/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 18/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 25/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 25/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 06:33
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:36
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 13/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:38
Juntada de Petição de Cota-2022-0000480332.pdf
-
18/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:20
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 03:14
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 02:39
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 27/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 10:57
Processo migrado para o PJe
-
07/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2020 NF 29/20
-
07/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2020 10:19 TJEPN10
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 01/2020
-
17/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/12/2019 DR.LEONARDO
-
05/12/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 12/2019 TJEITD1
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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