TJPB - 0806011-30.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:00
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806011-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Antonio Batista da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da BANCO BRADESCO S.A.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de ajustar os seguintes pontos: a) Do Requerimento ou protocolo administrativo – prova da resistência.
De sorte a trazer aos autos cópia do instrumento contratual (com a devida identificação) cuja pactuação controverte ou de documento indicativo de prévio requerimento administrativo e de resistência expressa ou tácita da parte promovida em exibi-lo; b) Da Tentativa de Solução Extrajudicial; tudo por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O causídico não atendeu a determinação do juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
Não há como saber, pela leitura dos documentos, se a parte autora usou os canais oficiais da empresa demandada para tentar contato/atendimento.
Inexiste prova de protocolo de atendimento ou decurso de tempo hábil para resposta.
A parte autora não demonstrou resistência a sua pretensão pela instituição bancária.
Não buscou resolver seu problema administrativamente.
Logo, quando do protocolo da inicial, não tinha interesse de agir comprovado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Na espécie, a ausência de apresentação do instrumento contratual fulmina o requisito da verossimilhança.
No que diz respeito à hipossuficiência técnica, reputo não haver maiores dificuldades para a produção da prova, bastando um simples requerimento administrativo endereçado à parte ré para sua obtenção.
Perceba-se ser plenamente factível que a parte ré negue o fornecimento de uma via do instrumento contratual.
Todavia, para que se repute configurada a verossimilhança da tese autoral, é preciso que a parte autora comprove que tentou obtê-la administrativamente antes do ajuizamento da ação, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante protocolo de atendimento ou mesmo por notificação extrajudicial.
Apresentada negativa expressa da parte ré ou configurado decurso de tempo juridicamente razoável sem resposta, a indicar um indeferimento tácito, exsurge o interesse processual advindo da pretensão resistida, bem como um indício concreto mínimo de fidedignidade da tese autoral.
Não havendo indícios de que a parte autora tenha requerido e a ré negado o fornecimento do documento, no estágio em que se encontra o processo, não vislumbro hipossuficiência técnica do consumidor.
O instrumento do contrato é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) e a pretendida ordem de exibição endereçada à parte ré somente pode ser implementada por este Juízo após a comprovação de que houve prévio requerimento administrativo, consoante atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 2.
A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.
A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
In casu, trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, este Juízo passa a aplicar os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
Os enunciados devem ser aplicados em demandas que indicam a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, o que ocorre no presente caso diante do protocolo de diversas ações que poderiam ter sido ajuizadas em conjunto.
Cumulado com os entendimentos firmados nos enunciados, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Esse é o entendimento defendido no IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Conforme fundamentos expressos no Acordão da 2º Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Saliente-se que, o Poder Judiciário não pode deixar de efetuar uma análise mais rigoroso dos citados requisitos, especial nas demandas distribuídas em massa.
Neste sentido bem enfatizou o Des.
Leandro dos Santos ao julgar recentemente a apelação cível nº 0803139-57.2022.8.15.0261: “No entanto não passa despercebido a esse Relator que a Decisão do Juiz primevo representa a vigilância do Judiciário no intuito de efetuar uma análise mais rigorosa dos requisitos essenciais a propositura das ações judiciais, que tem se multiplicado em nosso Tribunal, com o objetivo de anulação de contratos e/ ou taxas bancários (as) e pedidos de indenizações decorrentes dessas anulações.
Não pode o Poder Judiciário, na visão deste julgador, contribuir para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Destaque-se que as milhares de ações judiciais baseadas em conflitos falsos ou artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário nos últimos anos têm contribuído para frear o andamento dos processos judiciais.
Nesse diapasão, não tendo o Demandante cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a Sentença terminativa fundamentada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (TJPB. apelação cível nº 0803139-57.2022.8.15.0261, Rel.
Leandro dos Santos.
Sessão Virtual realizada no período de 22 a 29 de janeiro de 2024).
DISPOSITIVO Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte poderá ajuizar nova ação judicial se comprovar que tentou solucionar a questão PREVIAMENTE ao ajuizamento da ação, por meio de canais oficiais.
Condeno o autor nas custas processuais.
Defiro a justiça gratuita em favor do promovente, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
P.
R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2025 07:54
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DA SILVA - CPF: *30.***.*22-20 (AUTOR).
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28/11/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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