TJPB - 0829619-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 22:54
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES *16.***.*29-32 em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829619-90.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS HENRIQUE CLAUDINO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES *16.***.*29-32, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA CONTRATUAL INEXISTENTE.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
VONTADE INCÓLUME.
ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS.
REGULARIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA LÍCITA.
BOA-FÉ.
VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS HENRIQUE CLAUDINO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, PREVISUL SEGURADORA, UP SOLUTIONS SERVIÇOS FINANCEIROS e LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES, todos já singularizados na peça inaugural, em função dos fundamentos fáticos e jurídicos, cuja síntese passo a expor.
Alega a parte autora que pretendia comprar um veículo para fins laborais e atraído por um anúncio, falou com a ré Laura, no dia 13/12/2021.
Dirigindo até a representante da promovida UP SOLUTIONS SERVIÇOS FINANCEIROS, falou com a sra.
Laura Lallesca sobre o aludido anúncio, informando à parte promovente que seria concedido uma carta de crédito contemplada destinada à compra de um veículo, fazendo alusão, inclusive, que o bem poderia ser buscado em uma loja.
Convencido de tal proposta, acreditando estar diante de uma carta de crédito, assinou o contrato de adesão nº 1284W, com cota 763, Grupo 0504, no valor de crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), frisando, que não tinha interesse em consórcio ou financiamento e, portanto, sendo assegurado que não se tratava destas últimas hipóteses, mas sim de crédito, assinando o contrato sem a devida leitura.
Afirma, ainda, que a aquisição ocorreu mediante pagamento do valor de R$ 2.870,58 (dois mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), como entrada e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de lance, e a parte autora receberia a referida carta de crédito no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco reais).
Observa que foi ludibriado por propaganda enganosa, após confrontar os promovidos, informado que não tinha a possibilidade de contemplação imediata do bem, devendo pagar o plano normalmente e só poderia ser contemplado por meio de lance ou de sorteio.
Daí porque propôs a ação, pugnando pela nulidade contratual, bem como pelo ressarcimento do dano moral.
Junta documentos.
Devidamente citados, os promovidos compareceram nos autos e ofereceram defesa, alegando em sede preliminar, a ilegitimidade passiva por parte da promovidas UP Solutions, bem como a sra.
Laura Lallesca da Silva Rodrigues, e pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul.
No mérito, discutem a total viabilidade da negócio firmado, ante a regularidade da contratação, com a consequente ausência de vício jurídico, motivos pelos quais requerem a improcedência dos pedidos, inclusive alegam a existência de áudio, em que o autor foi cientificado que se tratava de consórcio.
Colacionam documentos aos autos.
Oportunizada as partes quanto à manifestação de novas provas a serem produzidas, apenas o autor compareceu requerendo a prova contábil financeira, bem como ré Previsul informa seu interesse no julgamento antecipado e CNK Administradora requer a produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução, conforme termo do ID. 72364178. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMIARMENTE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois, vê-se o promovente como beneficiário ou destinatário final da aquisição do produto.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Desse modo, tem-se que o pedido de inversão do ônus probatório merece agasalho.
Diz-se isso, pois, se identifica na documentação trazida aos autos a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte, que demonstra razoável veracidade e vulnerabilidade da parte face às empresas, sendo capazes para preencher os requisitos postos em lei.
Assim, verifica-se nos autos a autorização legal para a concessão da inversão do ônus da prova em benefício do promovente, ante a precisão das suas afirmações de fato, consoante art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão requerida para impor aos promovidos o ônus probatório em questão.
DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS DEMANDADOS Em que pese três dos promovidos terem suscitado ilegitimidade passiva para atuar na lide, entende-se que tal pretensão não merece agasalho.
Trata-se a demanda de relação consumerista e, portanto, havendo tratativas e negociação de produto ou serviço, devem os demandados permanecerem no polo passivo até o julgamento final.
Nesse sentido, tem-se que, a despeito das empresas intermediadoras questionarem sua legitimidade na ação, devem responder objetivamente por eventual dano causado ou defeito na prestação de serviços, visto que, caso contrário, iriam se eximir de qualquer responsabilidade por seus negócios, mesmo havendo relação jurídica com a concessionária do crédito.
Ou seja, não se pode olvidar que, cotidianamente, empresas de grande porte financeiro se oportunizam de pessoas hipossuficientes, de modo que não pode se afastar, a priori, a conduta de todas as firmas que integram a negociação, posto que, ocasionalmente, tem potencial ofensivo ao direito de terceiros, o que cabe ao Judiciário analisar oportunamente.
Em situações análoga, os tribunais pátrios entendem até mesmo pela responsabilidade objetiva e solidária de todas as empresas integrantes da relação, veja: "DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008623-90.2020.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
LANCE.
COMTEMPLAÇÃO.
IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PERDAS E DANOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
ARTS. 7° E 25, INCISO § 1°, DO CDC.
EXCLUSÃO DE NEXO CAUSAL PREVISTA NO ART. 14, § 3°, INCISO II, DO CDC NÃO INCIDENTE.
Tendo em vista a obrigação assumida pela concessionária de veículos em promover a venda de cotas e o dever de entrega do bem realizado pela administradora, inconteste se torna a solidariedade havida entre ambas.
Nesse cenário, descabida a alegação do consórcio de ausência de caracterização do nexo causal sob o pretexto de responsabilidade exclusiva da revenda, uma vez que para fins do Código de Defesa do Consumidor terceiro somente é aquele estranho à cadeia de consumo. (TJMG - Apelação Cível 1.0674.12.001222-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 28/11/2014) "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1.
Todas as companhias que integram a prestação de serviço são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC). 2.
Integrante da cadeia de consumo que não é terceiro, mas parte na relação jurídica, de modo que sua ação ou omissão não afasta a responsabilidade das demais, ao contrário, pela solidariedade. 3.
Cancelamento do voo que, sem causa legítima, gera danos morais in re ipsa. 5.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007152-05.2021.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 04/12/2021; Data de Registro: 04/12/2021) Em consequência, não subsistindo viabilidade legal de acolhimento da prefacial, sedimenta-se entendimento para a rejeição da ilegitimidade passiva dos promovidos, pois, deve se analisar o caso concreto à luz da experiência prática, para efeito de se apurar a natureza jurídica do contrato celebrado, daí porque a preliminar arguida não é digna de prosperar em relação a nenhum dos demandados.
DO MÉRITO DA INSATISFAÇÃO DA ADVOGADO DO AUTR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUANTO A NEGATIVA DE ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORAIS cabe salientar, que na audiência de instrução vigora o princípio da oralidade, do qual somente cabe às partes fazerem alegações em forma de memoriais, se a ação for de natureza complexa, o que não é o caso dos autos, devendo as partes fazerem suas alegações orais em 20 minutos, ou remissivas à inicial e contestação.
Com isso, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto à existência de dano indenizável e conduta ilícita por parte do promovido, mormente a análise da regularidade do negócio jurídico.
DA IREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (irregularidade, invalidade, prática abusiva, inobservância de boa-fé, propaganda enganosa) In casu, a pretensão final do promovente reside no sentido de rescisão contratual e indenização por danos morais.
Contudo, para o acolhimento do pedido, torna-se necessário, primeiro, analisar se, de fato, houve livre e limpa manifestação da vontade, de modo que eventual sujeição à nulidade deverá perpassar pela verificação de vício da vontade na contratação, nos limites legais.
Imprescindível se faz, então, investigar, dentro da delimitação probatória constante nos autos, acerca da veracidade das pontuações de início, com o objetivo de encontrar a expressão da vontade do promovente, se se manifestou de maneira ludibriada ou mediante negociação incólume.
Pois, bem.
Compreende-se dos autos que caberia aos promovidos comprovarem no caderno processual, evidência de sua conduta proba, observando a inversão probatória que lhes foi imposta, bem como ao passo que ao réu cabe o ônus de materializar nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, tudo para efeito de impactar no convencimento do juízo sobre os fatos postos na peça exordial.
Nessa perspectiva, entende-se que, cumprindo tal ônus, os promovidos lograram êxito em confirmar a contrariedade do autor no sentido de evidenciar seu desejo em pactuar junto aos promovidos nos termos do contrato objeto da ação, expondo que, ao contrário do que alega o promovente, de fato, tinha conhecimento de que se tratava de uma negociação de consórcio e não haveria previsibilidade para aquisição do prêmio, inexistindo qualquer hipótese de promessa ou comprometimento para transferência do montante investido.
Após a oitiva do áudio em audiência, vê-se pois que todas as alegações do autor caíram por terra. É que foi devidamente explicado ao mesmo, no ato da contratação, que se tratava de consórcio, inclusive explicando o valor da parcela.
Ora, em que pese a parte autora alegar que desconhece a natureza própria do consórcio, tal escusa não pode ser utilizada para fins de rescisão contratual e devolução de valores no caso em tela, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a intervenção do órgão estatal na relação contratual.
Afinal, não há sequer vício de vontade do autor quando da contratação, tampouco erro ou algum tipo de engano.
Na realidade, o próprio autor mostrou-se ciente da proposta contratual, ou seja, um consórcio.
Tanto é que assinou, conforme, inclusive, documento juntado inicialmente pelo promovente, ID 59089210, “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, “Proposta de Adesão”, “Vale Lance”, “Termo de Consórcio”, dentro outros.
Isto é, basta uma leitura preliminar até mesmo do título documental para se inferir que, no mínimo, poderia ser questionado do que se tratava o documento, pois, todos eles evidenciam o contrato de consórcio que estava se assinando.
Como se não bastasse, entende-se que o promovido anexou aos autos outra prova contundente capaz de robustecer a tese de que o autor estava ciente do conteúdo de consórcio no contrato.
Conforme permite concluir a leitura do processo, as assinaturas nos referidos documentos se trata de um procedimento para manifestação de interesse da pessoa, e, posteriormente, a empresa ré faz uma análise da proposta e das condições do interessado, a fim de aprovar ou não a proposta.
A segunda fase seria a concretização efetivamente da proposta mediante ligação (gravada) ao contratante para efeito de se revelar ou não eventual vício de consentimento, chama-se de “Pós-Venda”, ID 67733467.
De tal processo, compreende-se que a empresa ré foi totalmente clara e taxativa quando afirma do que se trata o contrato, tendo como resposta a anuência sem resistência do promovente.
Aos 1min37s a atendente da ré informa que “o grupo do senhor é 0504 e sua cota é 763.
Qual foi o valor de crédito que o senhor contratou?”, “quarenta e cinco mil”, responde o autor”, sinalizando que tinha ciência de que estava aderindo a um consórcio.
De forma ainda mais profunda, a atendente, aos 2min40s, comunica que “de acordo com a cláusula 12.3 do seu contrato, a contemplação só ocorre através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação”, respondendo o promovente sem qualquer resistência que “isso, tá certo”.
Além disso, em que pese as alegações iniciais serem em sentido contrário, a atendente perguntou categoricamente se “houve alguma promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação?”, ainda, se o “vendedor estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter o crédito liberado?”, tendo o autor respondido também que não (2min51s), e sendo advertido de que “o vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constem em nosso contrato.
Caso o senhor esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução só ocorrerá através de sorteios nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo deduzindo a multa estipulada em contrato”, manifestando o promovente que não tinha nenhuma dúvida (3min26s).
Frise-se, ainda, que, mediante todas as informações concedidas, o autor autorizou a continuidade do procedimento, conforme 4min37.
Outrossim, após os 5min13, a preposta indaga taxativamente “por qual motivo o senhor contratou um consórcio já que o senhor tem urgência e nós não temos um prazo para aquisição, porque assim é mediante a sorteio, você pode ser contemplado nas primeiras assembleias, como no final do seu plano daqui a 78 meses, por exemplo”, de modo que o autor não questionou e prosseguiu com o procedimento.
Tanto é que, aos 6min05s, indagou se “fosse contemplado vocês que liga, é isso?”, ou seja, já estava ciente de toda a natureza contratual.
Ou seja, não foi realizado em nenhum momento pelo promovente questionamentos compatíveis com suas alegações exordiais, de modo que não se identifica verossimilhança em suas afirmações, tampouco indícios de que houve vício de consentimento ou de vontade.
Sendo assim, sob qualquer prisma da lide, tem-se que a realização do contrato de consórcio foi realizado regularmente, sem propaganda enganosa, com observância de boa-fé dos promovidos, desprovidos de sinais de ilegalidade, para efeito de eventual nulidade do procedimento.
No tocante ao tema, verifica-se que a jurisprudência possui entendimento contundente quanto às hipóteses da anulação requerida pelo promovente, recusando-a quando ausente vícios ou irregularidades da contratação, veja: EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata.
Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012912-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Apelação cível - Ação de rescisão contratual - Consórcio - Vício de vontade - Não comprovação - Declaração expressa de ciência das condições contratuais - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A hipótese de anulação de negócio jurídico por ausência de zelo e de diligência da parte contratante quanto aos termos e condições contratuais não está prevista na legislação. 2.
Verificada a regularidade da contratação e a inexistência de prática de conduta ilícita, além da ausência de provas quanto ao vício de consentimento ou erro substancial, é de rigor a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico celebrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.185422-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) Mencione-se, portanto, que não há defeito na prestação do serviço para caracterizar a aplicação dos arts. 12 e 14 do CDC, in verbis: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, uma vez que não há falha na prestação de serviço ou conduta delituosa, fica inviável o anseio indenizatório, tendo em vista que este pressupõe o cometimento do ato ilícito e o consequente dano.
Portanto, devem, consoante disposições jurisprudenciais, prevalecer as cláusulas de rescisão contratual celebradas pelas partes para concretização deste, uma vez que a anulação do negócio firmado não merece acolhimento ante todas as argumentações acima delineadas.
DOS DANOS MORAIS Conforme toda a explanação supra, diante da inexistência de conduta delituosa, não se verifica nos autos qualquer demonstração de comportamento contrário ao ordenamento jurídico, entende-se, pois, que não há de se falar sequer em análise do dano moral, eis que este pressupõe violação efetiva aos direitos da personalidade, seja na modalidade subjetiva ou objetiva, necessitando, contudo, da presença de ato ilícito para que seja viável a sua análise.
Sabe-se que qualquer sentimento alusivo às situações indesejáveis, para efeito de pretensão indenizatória moral, deve decorrer do dano concreto aos direitos da personalidade do postulante, o que não se constata nos autos.
Percebe-se da parte promovente mero inconformismo infundado, cujo interesse de ajuizar não se sustenta juridicamente, tampouco se compatibiliza com os fatos narrados, na medida em que, ante a prestação de serviço regular do promovido, não oferece ao juízo elementos que descaracterizam este último aspecto.
Ou seja, sob qualquer ótica para a análise da lide, não se extrai qualquer violação que implique no dever de indenizar, material ou moralmente, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Noutro norte, evidencia-se, a partir do acervo probatório e das alegações das partes, que houve contratação e serviços regulares, desconfigurando, assim, qualquer ilicitude indenizável.
Em consequência, por não subsistir viabilidade jurídica do pedido, sua rejeição quanto aos danos morais constitui a medida adequada para se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeitada a preliminar arguida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor total da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC, condicionando toda a exequibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, após, ARQUIVE-SE, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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13/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES *16.***.*29-32 em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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05/01/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 00:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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