TJPB - 0802667-80.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SOUSA - PB, Sr. FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n. 0802667-80.2023.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Município de Sousa ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau - OAB/PB 20.064 APELADA: Lúcia de Fátima Vieira de Alencar ADVOGADO: José Pereira de Alencar Sobrinho - OAB/PB 30.111-B Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3.088/2023.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PELO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, determinou a correta aplicação do reajuste salarial de 9% sobre seu vencimento base, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.088/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito ao reajuste salarial de 9% com base na Lei Municipal nº 3.088/2023; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determina a aplicação do reajuste viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) verificar se a concessão do reajuste caracteriza aumento indevido de despesa pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a Fazenda Pública interpôs apelação voluntária, afastando a exigência de reexame obrigatório da sentença, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não deve ser conhecido, pois não foi formalizado na via adequada, conforme prevê o art. 1.012, § 3º, do CPC. 5.
A Lei Municipal nº 3.088/2023 prevê critérios objetivos para concessão de reajuste salarial, sendo certo que o vencimento base da impetrante, conforme demonstrado nos autos, enquadra-se no percentual de 9%, afastando a interpretação restritiva do Município. 6.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos é permitido quando há violação de direito líquido e certo, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial apenas determina o cumprimento de norma legal vigente. 7.
A vedação ao aumento de despesa pública por decisão judicial, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não se aplica ao caso, pois se trata de recomposição salarial prevista em lei e não de aumento remuneratório. 8.
O argumento de impacto financeiro não pode ser aceito sem demonstração concreta de comprometimento das contas públicas, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para afastar o cumprimento da legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação voluntária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 2.
O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formalizado na via adequada, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. 3.
O reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 3.088/2023 deve ser aplicado nos exatos termos nela estabelecidos, sendo incabível interpretação restritiva pelo ente público. 4.
A determinação judicial de cumprimento de legislação vigente não viola o princípio da separação dos poderes. 5.
A vedação ao aumento de despesa pública por decisão judicial não se aplica quando se trata de recomposição salarial prevista em lei. 6.
A simples alegação de dificuldades financeiras não justifica o descumprimento de norma legal sem comprovação concreta de comprometimento das contas públicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 1º, e 1.012, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Municipal nº 3.088/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.764.143/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Sousa (ID 30928024), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Lúcia de Fátima Vieira de Alencar contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Exmo.
Sr.
Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Prefeito Constitucional do Município de Sousa, consubstanciado pelo pagamento de seus vencimentos sem o reajuste de 9% a partir do mês fevereiro de 2023, nos termos da Lei Municipal n. 3.088/2023, concedeu a segurança, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar que FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, Prefeito Constitucional do MUNICÍPIO DE SOUSA, passe a efetuar o pagamento da remuneração da impetrante, LUCIA DE FÁTIMA VIEIRA DE ALENCAR, em conformidade com o valor estabelecido na Lei Municipal n. 3.088/2023, já na folha de pagamento imediatamente posterior à data da decisão liminar, de modo a assegurar o reajuste salarial de 9% sobre seu vencimento base até a incidência das demais parcelas escalonadas de reajuste, conforme Tabela I anexa à mencionada lei, sob pena de multa diária e pessoal, a qual, desde já arbitro em R$ 5.000,00 (cinco) mil, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a resistência da autoridade coatora em dar cumprimento a outros comandos judiciais.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ao cartório, determino: 1) INTIME-SE a parte impetrante acerca desta sentença; 2) OFICIE-SE à autoridade coatora, a fim de que tomem ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09; 3) CIÊNCIA ao Ministério Público; Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.” (sic) (destaques originais) (ID 24009839).
Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, sustenta, em síntese, que a impetrante não teria direito ao reajuste de 9%, pois seu vencimento base não ultrapassaria o valor de R$ 1.302,00, o que a enquadraria no percentual de 1,57%.
Afirma que a decisão de primeiro grau viola o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode intervir em atos administrativos que envolvam gestão orçamentária e financeira do Executivo.
Sustenta que a concessão do reajuste pleiteado implicaria aumento indevido de despesa pública.
Registra que a partir de 2014 não houve reajuste salarial, tendo em vista que não foi editada qualquer legislação que estabelecesse os critérios da revisão anual e os percentuais de correção e que o reajuste anual do salário dos servidores é feito com base no disposto no art. 80, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Alega que o pagamento retroativo e a imposição de multa diária gerariam grave risco financeiro ao Município, comprometendo a folha de pagamento e podendo abrir precedente para outras ações semelhantes.
Acrescenta que o princípio da legalidade subordina a atuação do Administrador, obrigando-o a pautar-se sempre nos estritos limites legais.
Finaliza argumentando que a concessão de liminar em mandado de segurança para aumento de despesa pública seria vedada nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à apelação, além da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na peça de ingresso e, via de consequência, denegar a segurança (ID 30928024).
Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC.
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 30928027).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 32899170).
Eis o sucinto escorço fático.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Adianto que não conheço tanto do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quanto da remessa necessária, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Da remessa Pois bem.
Registramos, ab initio, que sob nossa ótica, a nova normatização do duplo grau obrigatório de jurisdição é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública.
Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis.
Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras, seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado, ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida.
E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores.
No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente.
Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do velho CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários.
Com efeito, assim dispunha a norma revogada: CPC/1973 - Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifamos).
Como se vê, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Confira: CPC - Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; § 1º.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (destaques de agora).
Como dito, a modificação textual acima negritada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença.
Nesse contexto, é bem de ver que o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos não mais se justifica, quando interposta apelação pela Fazenda Pública.
Logo, descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão, devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente.
Aplicável ao caso colhe-se da doutrina: “A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). (sem destaques no original).
Nesse norte, por compreender que a regra contida no artigo 496, § 1º, do novo CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, não conheço da remessa necessária.
Da apelação Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação O apelante requer que ao seu recurso seja atribuído o efeito suspensivo.
Sobre o tema, eis o disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Como se pode depreender da leitura do dispositivo supracitado, o pedido de efeito suspensivo em sede de recurso de apelação deve ser formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída a apelação.
A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR PETIÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
SEGURO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e seguro habitacional com a Caixa Seguradora S/A, teve seu pedido de cobertura securitária negado ao alegar invalidez permanente.
A apelante busca a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro referente ao saldo devedor do financiamento, a declaração de inexistência do débito no percentual de 76,92%, e a devolução dos valores pagos após a data da invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi corretamente formulado; e (ii) estabelecer se a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º.
Como a apelação em análise não se enquadra nessas exceções, o recurso já possui efeito suspensivo ope legis, evidenciando a falta de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão.
Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou, após a distribuição, diretamente ao relator.
Como o pedido foi feito no bojo do recurso, verifica-se a inadequação da via eleita, conduzindo ao não conhecimento da apelação nesse ponto.
Em relação ao mérito, a jurisprudência e a Súmula 609 do STJ são firmes no sentido de que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigir exames médicos prévios à contratação ou não demonstrar má-fé do segurado.
No caso, não há provas de que a seguradora tenha solicitado exames ou demonstrado má-fé da segurada.
A cláusula contratual do seguro habitacional não estabelece que a invalidez deve ser total para fins de cobertura, devendo, portanto, ser interpretada de forma mais favorável à apelada.
Além disso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho que exercia, o que preenche os requisitos para a indenização securitária.
O valor dos honorários advocatícios fixado em 20% do valor da condenação é mantido, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, sob pena de não ser conhecido.
A negativa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não forem exigidos exames médicos prévios ou demonstrada má-fé do segurado.
Em caso de negativa indevida, a seguradora é responsável pela devolução dos valores pagos após a data de invalidez do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSP, AC 1009621-28.2021.8.26.0047; TJSC, AC 0889244-38.2013.8.24.0023. (0801939-87.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). (grifamos).
Com estas considerações, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Do mérito recursal Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que concedeu a segurança pleiteada por Lúcia de Fátima Vieira de Alencar, determinando a correta aplicação do reajuste salarial de 9% sobre seu vencimento base, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.088/2023.
Ao conceituar direito líquido, Hely Lopes Meirelles, leciona: “Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...].
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 21ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 35).
José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, assevera: “direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Iuris, 10ª ed., Rio de Janeiro, 2003, p. 820).
O caso é de desprovimento.
Do direito ao reajuste de 9% A Lei Municipal nº 3.088/2023 estabelece critérios objetivos para a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais.
Eis a norma: Lei Municipal nº 3.088/2023 - Art. 1º.
Fica concedido aos Servidores Públicos, reajuste salarial, no percentual de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado sobre o vencimento base no Exercício Financeiro vigente.
I - Para fins de aplicação dos reajustes, serão tomando como base os vencimentos normais pagos aos servidores no mês de janeiro de 2023. [...].
Art. 4º.
O reajuste de que trata esta Lei, será implantado em folha de pagamento de forma segmentada e escalonada de acordo com limites de vencimentos base, períodos e percentuais.
Tudo, conforme aduzidos nas TABELAS I, II e III, constantes do ANEXO, que são partes integrantes desta Lei.
No caso específico da impetrante, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e lotada na Secretaria de Saúde do Município de Sousa, está sujeita aos limites fixados na Tabela I, anexada à Lei.
Isso porque, os contracheques anexados aos autos demonstram que o vencimento base da parte impetrante no mês de janeiro de 2023 corresponde a R$ 1.367,10 (mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), portanto, superior ao limite de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), razão pela qual o percentual correto do reajuste é 9%, e não 1,57%, como aplicado pelo Município.
A tentativa de interpretação restritiva pelo ente municipal não se sustenta diante da redação clara da lei e das provas documentais nos autos.
Da inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes O argumento de que a decisão de primeiro grau afronta a separação dos poderes não procede.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos é permitido quando há violação de direito líquido e certo.
No caso concreto, não se trata de ato discricionário da Administração, mas de descumprimento de norma legal vigente.
No ponto, eis o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INFRINGÊNCIA AO ART. 537 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de condená-la a adequar as instalações responsáveis pelo armazenamento e distribuição de medicamentos e vacinas do NAF/SJC.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, “para condenar a ré a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar as atividades de recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos de alto custo do NAF-SJC e GVE-SJC, ou órgãos que os substituírem, às normas e procedimentos técnicos recomendados para tais atividades, de modo a, no referido prazo, obter a certificação ISO 9001 da ABNT, que deverá ser mantida por no mínimo 6 (seis) anos”.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à jurisprudência desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a adotar medidas que garantam direitos essenciais constitucionalmente reconhecidos, sem que haja violação ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como da possibilidade de que seja fixada multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. [...].
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.764.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022). (grifamos).
O Tribunal Paraibano, de igual modo, entende que a intervenção do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública somente se justifica para garantir a legalidade e o cumprimento de normas expressas, sem que isso configure indevida ingerência na discricionariedade administrativa.
Exemplificativamente: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO COM MAPEAMENTO DE GATILHOS E SUBSTRATOS.
PACIENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA COM FIBROSE MIOCÁRDICA EM REGIÃO ÍNFERO-LÁTERO-BASAL DO VENTRÍCULO ESQUERDO, ASSOCIADA A DILATAÇÃO DO VENTRÍCULO ESQUERDO.
DIREITO A SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É dever do Estado prover as despesas com tratamento médico da pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).” (STF.
Re 271-286 AGR.
Rel.
Min.
Celso de melo). (TJPB; Rec. 2001571-27.2013.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 15/04/2014; Pág. 17). “A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. (...).” (STJ, AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017). [...]. (0801369-29.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023). (grifamos).
Conclui-se, portanto, que a decisão judicial que apenas determina o cumprimento de legislação vigente não ofende o princípio da separação dos poderes.
Da não aplicação da vedação ao aumento de despesa pública O Município argumenta que a concessão de liminar em mandado de segurança para aumento de despesa pública seria vedada nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
No entanto, esse dispositivo não se aplica ao presente caso, pois não se trata de concessão de aumento salarial, mas sim de recomposição prevista em lei.
Isso porque, a vedação ao aumento de despesa pública via decisão judicial não se aplica à recomposição salarial prevista em lei, pois essa representa mera adequação da remuneração aos parâmetros normativos vigentes.
Do suposto risco ao erário Por fim, o argumento de impacto financeiro não pode ser aceito.
O Município não demonstrou concretamente que a aplicação do reajuste comprometeria suas contas públicas.
A simples alegação de dificuldades financeiras não justifica o descumprimento de norma legal.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado: 1.
Não conheça do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. 2.
Não conheça da remessa necessária. 3.
Negue provimento à apelação cível. 4.
Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente o Município de Sousa, do pagamento de custas. 5.
Nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, respectivamente, abstenha-se de fixar/majorar honorários advocatícios. 6.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (ASSISTENTE) e não-provido
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18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:34
Outras Decisões
-
15/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Juntada de despacho
-
18/07/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 18:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
28/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:58
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REPRESENTANTE)
-
05/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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