TJPB - 0800524-71.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de IOHANNA GERALDA PEREIRA DANTAS em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800524-71.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTI DE SA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE SOLÂNEAREPRESENTANTE: JUCIAN JAD DO AMARAL COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Através deste expediente, intimo a autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação apresentada. -
28/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA CAVALCANTI DE SA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 16:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800524-71.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTI DE SA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE SOLÂNEAREPRESENTANTE: JUCIAN JAD DO AMARAL COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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