TJPB - 0826484-88.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826484-88.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Inês Rodrigues da Silva ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva Filho (OAB/DF 59.040) AGRAVADO: George Ottavio Brasilino Olegario ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/PB 15.013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática deve ser mantida quando os argumentos do agravo interno não trazem fatos novos ou elementos que modifiquem o entendimento anterior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1879554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020; TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Inês Rodrigues da Silva requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 31744838, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de George Ottavio Brasilino Olegario.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida (Id. 32452707).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 33141102).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos (Id. 31744838): Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em estagnar os efeitos da decisão que determinou a lavratura da penhora de R$ 62.641,10 das quotas sociais da executada MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em relação à Sociedade Empresária Pereira Holding & Participações Ltda. [...] No caso dos autos, antes de mais nada, cumpre esclarecer que o crédito objeto do cumprimento de sentença é oriundo de honorários sucumbenciais inadimplidos, importando o débito em R$ 62.641,10 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Observa-se que até a presente data, o crédito ainda não fora integralmente satisfeito, mesmo após tentativas de penhoras inexitosas.
Observo que, segundo o artigo 824 do CPC, a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado que, nos termos do art. 825 do mesmo diploma legal, consiste em adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (Destaquei) Ou seja, como se infere do citado dispositivo legal, há previsão de penhora das cotas sociais, nos termos do art. 835, IX, do CPC.
Acerca da controvérsia instaurada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio" (AgInt no AREsp 1.058.599/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
O referido entendimento prevalece ainda que se considere alguma restrição no contrato social.
Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4.
A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis.
Precedentes. 4.
Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.).
Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais, possível a penhora das cotas sociais por dívida dos sócios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SÓCIO.
PENHORA DE QUOTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221579/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE COTAS DE SÓCIO DE EMPRESA.
Inexiste vedação legal para que a penhora recaia sobre cotas sociais do executado, já que constituem bens e estão previstas no rol do artigo 835 do CPC.
Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-30, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 05-12-2022).
Dessa feita, as cotas que o executado possui em sociedade empresarial, por estarem incluídas ao seu patrimônio, podem ser objeto de constrição na falta de outros bens passíveis de penhora.
No que diz respeito à ordem de gradação da penhora, é necessário destacar que no processo de origem, o agravado promoveu o cumprimento de sentença no tocante à condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20/06/2021, conforme se verifica do petitório de Id. 44752586 dos autos de primeiro grau.
Assim, há mais de 03 (três) anos, o agravado tenta satisfazer o crédito que possui caráter alimentar.
Em razão do cumprimento de sentença, a então executada foi intimada a pagar o valor da condenação relativo aos honorários sucumbenciais em maio de 2022.
Em 27/03/2023, o juízo a quo determinou a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, em face da ora agravante, objetivando satisfazer o pagamento da condenação judicial, tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 1.859,88, ínfimo, se considerado o atual crédito do agravado.
Foi determinada ainda a averbação da penhora da importância de R$ 62.641,10 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos) no rosto dos autos do processo n. 0801279-05.2023.8.15.2001, que trata do inventário aberto em razão do falecimento do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA, que tem, como inventariante, a também executada MARIA INÊS RODRIGUES DA SILVA (Id. 87754095 dos autos originários).
Ressalte-se que, no tocante à execução da verba honorária, o executado não pagou e não nomeou bens à penhora e as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD não lograram êxito.
Nesse contexto, as alegações de violação à ordem de gradação da penhora e ao princípio da menor onerosidade (art. 805, “caput”, do CPC/15) não se sustentam, tampouco a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos do processo n. 0801279-05.2023.8.15.2001.
Isso porque, assim como indicou o juízo de piso, entendo que foram esgotados todos os meios efetivos de satisfação da dívida, eis que a penhora nos autos supramencionados não garantem a satisfação do crédito.
Ademais, a própria decisão agravada determinou o levantamento da penhora anteriormente realizada.
No ponto, cumpre assinalar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são no seguinte sentido: "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). (Destaquei).
Outrossim, assevero que, anteriormente à expropriação, deve ser observado o procedimento previsto no art. 861 do CPC.
Assim, não existindo outros bens conhecidos e passíveis de expropriação pertencentes ao executado, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, entendo ainda que a situação dos autos, não encontra óbice no instituto da desconsideração da pessoa jurídica, por ser hipótese distinta do contexto fático e probatório dos autos. [...] Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Assim, vislumbro também a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] (Destaquei) Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 31744838, nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*76-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 05:53
Conhecido o recurso de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*76-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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