TJPB - 0829964-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JAYDETE CUSTODIO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS DE VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARINALDO DE LUCENA PAIVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de AGNALDO CORDEIRO BIZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUARTE ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de EMIDIO LUCAS NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES DE ABRANTES NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JAYDETE CUSTODIO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS DE VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARINALDO DE LUCENA PAIVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de AGNALDO CORDEIRO BIZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUARTE ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de EMIDIO LUCAS NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES DE ABRANTES NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ID 33753288.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EMIDIO LUCAS NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINALDO DE LUCENA PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUARTE ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAYDETE CUSTODIO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES DE ABRANTES NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MARINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EMIDIO LUCAS NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINALDO DE LUCENA PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DUARTE ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA SUELY SENA FREITAS DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AGNALDO CORDEIRO BIZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JAYDETE CUSTODIO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES DE ABRANTES NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MARINHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AGNALDO CORDEIRO BIZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS LEMOS DE VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829964-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba ADVOGADO: Caius Marcellus de Araújo Lacerda - OAB/PB 5.207 APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Caio Tibério de Almeida Caiaffo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento de sentença, declarando a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar diferenças de vencimentos decorrentes da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, relativa ao período descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão executiva individual; (ii) definir se a execução coletiva promovida pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual, conforme a jurisprudência do STJ. 4.
O prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, mas a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ redefine o termo inicial da prescrição para 30/06/2017. 5.
O ato de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, requerido pelo Sindicato em 18/03/2016, configura início da liquidação da sentença, na forma do art. 475-B, § 3º, da parte final, do CPC/73 e do Tema 672 do STJ, o que interrompe a prescrição. 6.
A migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJE) e os atos subsequentes não caracterizam inércia das partes, não sendo possível reconhecer a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Apelação cível conhecida e provida.
Teses de julgamento: 1.
A execução coletiva ajuizada por sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que volta a correr pela metade após o último ato processual do processo de execução coletiva. 2.
O prazo prescricional para a execução individual conta-se a partir de 30/06/2017, conforme modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/1973, art. 475-B, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: (STF, Súmula n.º 150); (STJ, REsp n.º 1.336.026/PE - Tema 880), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024); (REsp n. 1.388.000/PR - Tema 877, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016); (REsp n. 1.274.466/SC - Tema 672, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014); (AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024); (TJPB, AC n.º 0800137-93.2022.8.15.0321, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, DJPB 01/08/2024; AC 0800105-88.2022.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 03/07/2024) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINJEP - Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital (Id 32719180), nos autos do processo n.º 0829964-85.2024.8.15.2001, proposto em face do Etado da Paraíba, que declarou a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença coletivo, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 924, III, ambos do CPC.
Em suas razões (Id 32719194), o promovente alegou que nos autos da ação originária de n.º 0031310-08.2004.8.15.2001, o promovido foi condenado ao pagamento, aos servidores, das diferenças de vencimentos provenientes da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, compreendendo os cinco antes anteriores ao ajuizamento da demanda.
Aduziu que o referido processo encontrava-se em fase de execução desde o ano de 2007, com vários incidentes processuais e tentativas de execução por parte dos Promoventes e titulares dos direitos da decisão, inclusive, com a execução do julgado pelo Sindicato Autor.
Informou que em 09/10/2020, foi dado início ao processo de migração dos autos para o PJE (suspendendo momentaneamente os prazos processuais) que o Juízo “a quo”, considerando o número de petições de execuções protocoladas nos autos, em 28/09/2023, determinou o desmembramento da execução, tendo os referidos autos sido arquivados em 29/02/2024.
Assim, como o ajuizamento da presente ação se deu no curso dos dois anos e meio, contado da data do último ato processual, deve ter reputado tempestivo, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo.
Contrarrazões ofertadas (Id 32719199).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, observo que foi concedida a gratuidade da justiça na instância de origem, sem que houvesse qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do apelante à benesse.
Assim, mantenho a Gratuidade da Justiça já deferida no Id 99142067 dos autos principais.
Consultando os autos, observa-se que a presente demanda trata de cumprimento de sentença de título judicial constituído em ação ordinária coletiva n.º 0031310-08.2004.8.15.2001, que havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), transitando em julgado em 22/03/2007, nos seguintes termos: “[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba a pagar ao (a) autor(a) a diferença de vencimentos originada da gradação vertical de 10%(dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos O5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidindo sobre a diferença apurada todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes aos exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação [...]”. (ID. 29213408).
O Juízo “a quo” considerou que a execução individual do título foi extemporâneo, tendo havido prescrição da pretensão executiva (Id. 32719180).
Acerca da matéria, o Decreto n.º 20.910/32, em seu artigo 1º prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Quanto a prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Dessa forma, sendo quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública, igual prazo deve ser adotado às pretensões executivas, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Muito embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 22/03/2007, ao caso se aplica a modulação dos efeitos do Tema 880, pois a coisa julgada foi constituída sob a égide do CPC/73, como se vê: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Dessa forma, o curso da prescrição somente foi deflagrado em 30/06/2017, encontrando seu termo final em 30/06/2022.
No entanto, dos autos da ação coletiva n.º 0031310-08.2004.8.15.2001 foi possível verificar que o SINJEP, em 18/03/2016, requereu o encaminhamento Contadoria Judicial, na forma do art. 475-B, § 3º, da parte final, do CPC/73 (ID. 35302975, p. 98 – fls. 7.699 – Vol. 78), tendo sido acolhido pelo Juízo “a quo” em 14/12/2016.
Assim dispunha a legislação processual civil em vigor à época dos fatos Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) [...] § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por mais que o executado/apelado compreenda que o encaminhamento dos autos à Contadoria não equivale a pedido de cumprimento de sentença, resta evidenciado que, após terem sido fornecidas as fichas financeiras dos servidores, o requerimento deduzido pela SINJEP, beneficiário da gratuidade judiciária, representou verdadeiro ato de início da liquidação de sentença, conforme já decidido pelo STJ, em repetitivo (Tema 672): Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Anote-se, inclusive, que a missão da Contadoria Judicial não chegou a ser completada, pois os autos passaram quase quatro anos sob sua guarda (de 14/12/2016 a 14/09/2020), sem que os cálculos tivessem sido apresentados.
Além disso, foram submetidos ao procedimento de migração dos autos físicos para o PJE (Processo Judicial Eletrônico) para entre 14/09/2020 e 06/11/2020.
Posteriormente, após supervenientes requerimentos individuais de execução, o Juízo “a quo” determinou seu desmembramento, tendo sido definitivamente arquivado em 28/08/2024.
Nesse contexto, resta evidenciado que a promoção da execução pelo autor da ação coletiva (SINJEP), interrompeu o prazo prescricional para propositura da execução individual, conforme decidido no STJ e por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
ART. 103, § 2º, DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6.
Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). [...] (AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). [...] (AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. É pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução.
Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional.
Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Sumula 383).
Observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais. (TJPB; AC 0800137-93.2022.8.15.0321; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. É pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução.
Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional.
Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Sumula 383).
Observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.
Provimento do apelo. (TJPB; AC 0800105-88.2022.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 03/07/2024) Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação em 14/05/2024 é tempestivo, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão deduzida na exordial, devendo a sentença ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO para, desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE).
-
20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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