TJPB - 0873092-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLINDA EDNA NUNES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 17:44
Decorrido prazo de viação progresso em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0873092-58.2024.8.15.2001 [Transporte Terrestre, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLINDA EDNA NUNES RODRIGUES REU: VIAÇÃO PROGRESSO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
25/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:15
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2025 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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13/01/2025 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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