TJPB - 0808990-13.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/05/2026
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMALIA GOMES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808990-13.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Marina Silva Ribeiro APELADO: ADVOGADA: Amália Gomes Ferreira Tais Elias Correa (OAB/SP 351.016) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full, derivado de canabidiol, à parte autora, portadora de fibromialgia e dor crônica, com autorização excepcional da ANVISA para importação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de medicamento derivado de canabidiol sem registro na ANVISA pode ser determinado pelo Judiciário; (ii) estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) verificar se o medicamento é essencial para o tratamento da parte autora, conforme prescrição médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como dever do Estado, podendo ser exigido judicialmente quando negado administrativamente. 4.
A ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento do medicamento quando há autorização excepcional para importação, conforme previsto na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA. 5.
O STF, no Tema 1.161, fixou a tese de que o Estado deve fornecer medicamento sem registro na ANVISA desde que comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 6.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a importação do medicamento foi autorizada pela ANVISA, afastando a incidência do Tema 500 do STF. 7.
A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federados, conforme jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ. 8.
O laudo médico juntado aos autos demonstra que os tratamentos fornecidos pelo SUS não foram eficazes para a condição da parte autora, justificando a necessidade do medicamento pleiteado. 9.
A observação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não pode impedir a prestação urgente de saúde, podendo eventuais valores remanescentes ser devolvidos à Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado deve fornecer medicamento derivado de canabidiol sem registro na ANVISA quando sua importação for autorizada pela agência sanitária, comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 2.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo medicamentos cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União. 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é solidária entre os entes federados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 198; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29; Resoluções ANVISA RDC nº 327/2019 e nº 335/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1165959 (Tema 1.161), RE 855178 (Tema 793); STJ, CC 183837/RJ; TJSP, Ap/RN 1018322-28.2019.8.26.0053; TJPB, Ap 0858211-13.2023.8.15.2001.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Amália Gomes Ferreira, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 32114784): [...] ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o(s) Bisaliv Power full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 09:31
Juntada de
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16/12/2024 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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