TJPB - 0814813-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/07/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 21:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN BENITO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:32
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:32
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814813-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN BENITO, JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS Advogados do(a) AUTOR: MURILO ROSIM LELLI - SP504494, YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 Advogados do(a) AUTOR: MURILO ROSIM LELLI - SP504494, YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - PB21955 RÉU: BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN BENITO apresentou a presente demanda em face de BANCO INTER S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA objetivando uma REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em razão de ter sido vítima do "Golpe do PIX".
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização em que o Condomínio figura no polo ativo, não comportando nesse microssistema o prosseguimento do feito.
Aduz o artigo 3º, II, da lei 9099/95 que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;" Por seu turno, o enunciado 9 do FONAJE reza: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Por ocasião da vigência do novo CPC, não há correspondência com o referido artigo, uma vez que foi extinto o procedimento sumaríssimo.
A remissão ao art. 275 do CPC/1973, feita no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais e utilizada pela doutrina e pela jurisprudência durante mais de 2 (duas) décadas para garantir a legitimidade ativa do condomínio em juizados especiais, sem necessidade de menção no rol do § 1º do art. 8º da referida lei, fica, prejudicada, por não encontrar correspondência no CPC.
Daí a necessidade de lege ferenda de definição da competência dos juizados especiais para conhecer, processar e julgar ações do condomínio.
De todo modo, antes mesmo da vigência do novo codex, o Condomínio já não possuía legitimidade para figurar no polo ativo, salvo nas ações de cobrança de cotas condominiais.
Ricardo Cunha Chimenti, em seu livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Editora Saraiva, pg. 59 lançando luz sobre o tema já nos dizia que “os condomínios formalizados e demais entidades denominadas "não personalizadas", não têm legitimidade para figurar no polo ativo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, já que o objetivo maior do novo sistema é defender os direitos do cidadão, pessoa física” A 6ª Câmara Especial do Egrégio 1º TACSP já decidiu: "Ilegitimidade ad causam - Condomínio - Impossibilidade de figurar no pólo ativo da demanda no Juizado Especial Cível, independentemente do valor da causa, por ser ente abstrato, com representação processual qualificada - Legitimação ativa só conferida às pessoas físicas - Recurso provido" (RJE, 4:339).
Por fim, a jurisprudência dominante pacifica o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa condominial, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI n.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo a regra do art. 8º da Lei9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar n.º123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do simples nacional.
Destarte, não se enquadrando o condomínio autor em quaisquer destas hipóteses, sequer se cogitando de aplicação do Enunciado 09 do FONAJE, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*33-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/03/2014).
Assim, sem mais delongas, tenho que o condomínio autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, pelas razões acima esposadas, fiel aos princípios de direito atinentes à espécie, e a tudo que dos autos constam, DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA da Autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0814813-45.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN BENITO, JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS REU: BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 03/07/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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