TJPB - 0800452-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 11:02
Nomeado perito
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23/05/2025 11:36
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800452-17.2025.8.15.2003 AUTOR: WALDEMAR NUNES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE – ERRO SUBSTANCIAL) DE EMPRÉSTIMO SOBRE A (RMC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALDEMAR NUNES, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, ao pretender firmar contrato de empréstimo bancário na modalidade "comum", verificou, posteriormente, que foi efetuada a contratação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de forma contínua e infindável, o qual não solicitou ou teve conhecimento.
Afirma que a parte autora reconhece que fez os empréstimos que constam no seu histórico, porém, sua intenção nunca foi de contratar reserva de cartão de crédito (RMC) – contrato nº. 7013615.
Sustenta que houve um erro substancial na realização do negócio jurídico, que foi atrelado a reserva de margem nº de contrato 7013615, assim, deve o presente negócio jurídico ser invalidado por erro substancial de contrato existente, já que o autor reconhece que contratou alguns empréstimos.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a Tutela Antecipada inaudita altera pars, para determinar que a parte demandada cancele o cartão de crédito (RMC) com todos os descontos que vem fazendo na conta do autor, indevidamente, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de desobediência à ordem judicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques e histórico de empréstimos), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um empréstimo de reserva de margem consignada.
Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em setembro de 2015 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (quase 10 (dez) anos).
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 10 (DEZ) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2015, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais .
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art . 300 do C.P.C não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:59
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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06/03/2025 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALDEMAR NUNES - CPF: *23.***.*45-20 (AUTOR)
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06/03/2025 11:59
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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