TJPB - 0805454-89.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805454-89.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RAIMUNDA BARRETO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por RAIMUNDA BARRETO DE OLIVEIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O processo foi arquivado em razão da sentença de extinção decorrente da ausência de bens.
Ressaltado que esgotadas as buscas a todos os sistemas que este juízo tem acesso e intimada a parte exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Não os indicou, requereu a intimação do executado para indicar bens, providência deferida, mas sem êxito.
Destarte, as tentativas de penhora eletrônica não permanecem de maneira infinita, à luz dos princípios que informam o procedimento sumaríssimo, que não permitem sequer a suspensão da execução.
Ressalte-se ainda que a ausência de bens penhoráveis implica em extinção da execução, sendo esta a solução indicada pela Lei 9.099/95.
Ademais, verifica-se que a sentença de extinção foi publicada, sem interposição de qualquer recurso, tampouco oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado.
Diante do exposto, considerando que a matéria suscitada (intempestivamente e pela via imprópria), e que a lide já foi resolvida mediante sentença com trânsito em julgado, arquivem os autos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:02
Deferido o pedido de
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18/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0805454-89.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDA BARRETO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 6 de março de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
06/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:45
Processo Desarquivado
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17/12/2024 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Homologada a Transação
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08/11/2024 04:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 04:24
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/11/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 20:17
Expedição de Carta.
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15/09/2024 20:17
Expedição de Carta.
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15/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/09/2024 13:58
Determinada diligência
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11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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