TJPB - 0870990-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0870990-63.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAMILA THARCIANA DE MACEDO(*09.***.*32-30); EDIFICIO RESIDENCIAL TALISMA(51.***.***/0001-37); Polo passivo: JEANDERSON DOS SANTOS SILVA(*06.***.*16-21); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção. - Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, em conformidade com a decisão de ID 113551976, não se manifestou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL TALISMA - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:47
Deferido o pedido de
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07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:00
Deferido o pedido de
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01/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0870990-63.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAMILA THARCIANA DE MACEDO(*09.***.*32-30); EDIFICIO RESIDENCIAL TALISMA(51.***.***/0001-37); Polo passivo: JEANDERSON DOS SANTOS SILVA(*06.***.*16-21); DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, consoante tela em anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JEANDERSON DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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14/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:36
Determinada diligência
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07/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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