TJPB - 0808993-45.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:48
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0808993-45.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: VALBER SOARES DE FRANCA - PB29653, SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA - PB31433 REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DIVERGÊNCIA DE CONSUMO REAL E FATURADO.
CANCELAMENTO DE FATURA.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido constante na alínea 'g' do tópico VII da inicial (id 104026720), qual seja, o pedido de realização de perícia técnica, resta extinta a presente ação sem resolução de mérito, pela complexidade da causa.
Isso porque a perícia é inviável no âmbito dos juizados especiais, conforme decisão da 1ª turma julgadora da capital: RI DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE JUNTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS – PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 - PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE APRECIOU O MÉRITO E RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (0800585-46.2016.8.15.0331, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 05/07/2017).
III - DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 51, II, Lei 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito, dada a complexidade do caso, diante do pedido de realização de perícia técnica.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VALBER SOARES DE FRANCA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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