TJPB - 0844972-15.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0844972-15.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBER AQUINO MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente.
Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242).
A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido.
Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168).
Réplica sob o ID 20991034.
Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista.
Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais.
No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento.
Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT , anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida.
Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Contudo, trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017.
Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro.
Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito.
Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia.
Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva.
Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904.
Apelado(s): Bradesco Seguros S/A.
Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0844972-15.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBER AQUINO MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente.
Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242).
A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido.
Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168).
Réplica sob o ID 20991034.
Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista.
Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais.
No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento.
Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT , anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida.
Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Contudo, trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017.
Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro.
Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito.
Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia.
Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva.
Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904.
Apelado(s): Bradesco Seguros S/A.
Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
22/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:27
Determinada diligência
-
22/08/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 21:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0844972-15.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBER AQUINO MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Diante do resultado da Ação Rescisória, ID 97680820, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
19/03/2025 23:17
Determinada diligência
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 08:07
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
16/12/2020 02:15
Decorrido prazo de ELBER AQUINO MELO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 02:54
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2020 05:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 05:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:46
Juntada de Alvará
-
03/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 13:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 00:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2019 17:47
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 15:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 01:28
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:59
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 15:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2019 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 05:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 28/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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