TJPB - 0804426-59.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804426-59.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA em face de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
O exequente pleiteia a complementação da execução, sob o argumento de que os valores referentes aos honorários médicos, no montante de R$ 10.070,95 (dez mil e setenta reais e noventa e cinco centavos), não foram considerados no pagamento efetuado pela executada (Id 114324902).
A executada, por sua vez, manifestou-se alegando o cumprimento integral da obrigação, destacando que todos os valores relacionados ao procedimento cirúrgico, incluindo o montante de R$ 6.294,59 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), foram devidamente contemplados no pagamento do valor total de R$ 30.794,05 (trinta mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), englobando o reembolso do procedimento cirúrgico, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id 116060998). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente a tabela de Id 108225600, que foi apresentada pelo próprio exequente no cumprimento de sentença, verifico que o valor referente ao "Desembolso", que se refere ao custeio dos procedimentos cirúrgicos, no importe de R$ 6.294,59, com valor atualizado de R$ 10.070,95, já integrou o cálculo do valor devido pela executada, conforme evidenciado na planilha constante do documento de Id 108225600, elaborada pelo próprio exequente.
Conforme já salientado no despacho de Id 113156611, e corroborado pela manifestação da executada no Id 116060998, o valor total de R$ 30.794,05 (trinta mil setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) foi quitado através do pagamento de Id 109934656, englobando todas as verbas da condenação, incluindo o reembolso dos procedimentos cirúrgicos, os danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Desse modo, resta claro que os valores pleiteados pelo exequente a título de complementação da execução, relativos ao custeio dos procedimentos cirúrgicos (honorários médicos), já foram objeto de pagamento no montante total da execução.
Portanto, não há crédito remanescente a ser executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de complementação da execução, uma vez que os valores pleiteados já foram devidamente pagos.
Diante da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Calculem-se as custas finais e intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e inclusão do nome da devedora no SERASAJUD e/ou em certidão de dívida ativa.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
20/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:03
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:52
Juntada de comunicações
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07/05/2025 14:30
Juntada de Alvará
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07/05/2025 14:29
Juntada de Alvará
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07/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:23
Juntada de Alvará
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31/03/2025 12:23
Juntada de Alvará
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804426-59.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De início, evoluo a classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 108225600.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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06/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 21:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:24
Juntada de Petição de informação
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25/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:09
Juntada de Petição de informação
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24/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (*20.***.*40-63).
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10/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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