TJPB - 0800017-39.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800017-39.2024.8.15.0981 [Calúnia, Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE QUEIMADAS/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA DE FATIMA FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc, MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 12/09/2023, por volta das 12h50, no sítio Barracão, em Queimadas/PB, a vítima, após ter vendido um terreno de propriedade do seu genitor para custear o tratamento de saúde, deparou-se com a acusada “inconformada com a venda do terreno, afirmou que a vítima ‘roubou o dinheiro’ e está vivendo de luxo com o dinheiro.
A denunciada disse ainda que vai mandar gente para ir na casa da vítima e que ‘pode comprar a caixa de velas que a mesma é mulher para mandar pela boca e sair pelos fundos’” (ID 87697478).
A denúncia foi recebida em 01/04/2024, pelo despacho do ID 87802102, sendo a ré citada pessoalmente no ID 88747988 e apresentando defesa escrita no ID 91908061.
A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 100040496, onde se procedeu a oitiva de três informantes/testemunhas, bem como o interrogatório da acusada.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas de forma oral.
Por último, os antecedentes da acusada vieram no ID 100085448. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que divergem as partes sobre a ocorrência das ameaças.
Ou seja, a vítima afirma que foi ameaçada e a ré afirma que não ameaçou.
Contudo, a vítima, que afirma ter sido ameaçada, afirma que tal ameaça foi proferida através de um áudio, que teria sido escutado, ainda, pela testemunha MARIA RANACY GONÇALVES BEZERRA DA SILVA.
Acontece que este áudio, que comprovaria toda a eventual ameaça proferida pela ré, não foi acostado aos autos, não se tendo qualquer notícia do seu paradeiro.
Dessa forma, embora no caso dos autos a palavra da vítima possua grande relevância, sobretudo porque tais crimes são cometidos sem a presença de outras pessoas1, conclui-se que a palavra da vítima, colhida na fase policial, não é suficiente de para embasar uma condenação, quando divorciada de outras provas produzidas em juízo. É o que diz o art. 155 do CPP que prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É a jurisprudência: “CONDENAÇÃO.
PROVA.
INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.
Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006”. (HC 148.140-RS, Rel.
Min.
Celso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 19 de 20 Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011). “Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.” (TJ-MG - APR: 10024110113685001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014) Outrossim, o TJPB fixou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que se os depoimentos prestados pela vítima são contraditórios e não há outros elementos que corroborem a prática do delito, como é o caso dos autos, deve ser absolvido o réu em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo2.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o acervo probatório carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, III, do CPP, a acusada MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DOS SANTOS do crime que lhe foi imputado.
Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedido.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, expeça-se alvará a fim de que o acusado levante o valor da fiança.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônica.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. 1 “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.” (TJPB, Câmara Criminal, Processo 00120110019716001, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 18/12/2012). 2 APELAÇÃO N° 0005497-22.2010.815.0011.
RELATOR: Dr(a).
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, em substituição a(o) Des.
Joas de Brito Pereira Filho.
Publicado em: 10/07/2015 (DJE). -
06/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2024 22:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FELIX DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 22:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/04/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:16
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 04:45
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA FELIX DOS SANTOS - CPF: *81.***.*28-04 (AUTOR DO FATO)
-
26/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:48
Juntada de Petição de denúncia
-
20/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 23:05
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
14/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:02
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
10/01/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
05/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807774-80.2025.8.15.0001
Jose Felipe da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 22:48
Processo nº 0801987-47.2024.8.15.0311
Joao Vieira dos Santos
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 14:04
Processo nº 0814267-10.2024.8.15.0001
Oscar Ferreira Estrela Junior
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 23:47
Processo nº 0800562-82.2024.8.15.0311
Valdir Lopes Bezerra
Prefeitura
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 14:29
Processo nº 0800703-25.2025.8.15.0131
Genivaldo Barbosa de Sousa
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:02