TJPB - 0814267-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814267-10.2024.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Relatório OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR ajuizou a presente ação em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A buscando a tutela jurisdicional que reconheça a prescrição dos débitos cobrados.
Alega o autor que existe um débito utilizado junto a empresa Aimoré e junto a empresa Losango, ocorre que, devido a alguns momentos difíceis que passou em a mais de 20 anos, em 2004, o autor não conseguiu realizar o pagamento dos respectivos débitos.
Aduz que vem sendo cobrada pela dívida em questão pela demandada, ato este ilegal ante a prescrição do débito em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Gratuidade deferida, ID 97729636.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, ID 103637616, afirmando que nome da autora não foi negativado no SERASA, em qualquer época, pela RÉ (se necessário, desde já se clama para que seja oficiado ao SERASA para que confirme o fato).
Bem como que os documentos colacionados pela parte autora na Exordial não são comprovantes de negativação e sim da plataforma de negociação de dívidas.
Não há, pois, prova da restrição creditícia ao nome da parte autora.
Pugnando pela improcedência do pleito.
Intimada para impugnar, a parte autora quedou-se inerte.
Intimados para se manifestar nos autos, apenas o promovido peticionou, este afirmando não ter mais provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Com o presente feito, busca o reconhecimento da prescrição dos débitos cobrados.
Analisando os autos, verifico que a parte autora reconhece a existência do débito em questão, este oriundo de relação jurídica junto ao Banco Losango, alegando ser indevida as cobranças efetuadas pela parte demandada, haja vista a prescrição da dívida.
Sobre o tema, tenho que a prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança da dívida, e não a extinção do débito, subsistindo assim o direito à cobrança na esfera administrativa pela requerida.
Assim, é cediço que a prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Corroborando tal entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Vejamos que a jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPROCEDÊNCIA.
Prescrição dos títulos (incontroversa) que impede apenas a satisfação judicial do crédito.
Possibilidade de cobrança extrajudicial, desde que não implique em negativação ou publicidade.
Ausência de danos morais.
Inscrição no SERASA Limpa Nome (portal de acesso restrito ao consumidor) não configura negativação.
Precedentes da Câmara sobre o tema.
Sentença mantida.
Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade concedida à recorrente.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1109288-56.2020.8.26.0100; Ac. 15040929; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Alcides; Julg. 23/09/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 1830) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "SERASA Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no SERASA Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0010965-73.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto; DORJ 20/09/2021; Pág. 306) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE.
Pleito de reforma da sentença.
Impossibilidade.
Ausência de ajuizamento de ação para cobrança judicial de débito do autor.
Prescrição que atinge apenas a pretensão de exercício da ação e não a dívida.
Precedentes STJ.
Impossibilidade de declaração de prescrição.
Ausência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Mera cobrança extrajudicial por meio de mensagens direcionadas ao celular do reclamante.
Inocorrência de dano moral.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (JECPR; RInomCv 0032331-55.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 21/08/2021; DJPR 23/08/2021) COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente a prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJMG; APCV 5000114-94.2021.8.13.0480; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 19/08/2021; DJEMG 19/08/2021) Importante registrar, ainda, que a demandante não apresentou nenhum documento que demonstre a inscrição do seu nome no SERASA/SPC, sendo da autora o ônus da comprovação de tal fato conforme determina o art. 373, I do CPC, o que ensejaria o deferimento da obrigação de não fazer requerida na peça exordial.
Inexistindo prova no sentido de que, após o decurso do prazo prescricional, a dívida em debate tenha sido mantida em algum banco de dados público.
Em suma, em não demonstrada a prática de nenhum ato ilícito pela demandada, não há de se falar na procedência do pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
02/09/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814267-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] AUTOR: OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:18
Recebidos os autos.
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13/11/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELI DA SILVA MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/08/2024 12:56
Determinada a citação de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0001-72 (REU)
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01/08/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR - CPF: *51.***.*28-70 (AUTOR).
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22/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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