TJPB - 0838926-44.2017.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0838926-44.2017.8.15.2001 DESPACHO Na forma do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, eis que, como lá destacado, o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ademais, o próprio TJPB tem se manifestado no sentido de permitir a extinção de ações de inventário quando ausente o seu devido impulsionamento pelos herdeiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, em 15 dias, querendo, oferecer as contrarrazões.
Após, subam os autos ao TJPB, inclusive para apreciação da admissibilidade do recurso – art. 1.010, § 3º, do CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
30/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE MEDEIROS RAMALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA ADILES MEDEIROS DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de maria do socorro moura de medeiros em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0838926-44.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS DE CUJUS: TEREZINHA RODRIGUES MOURA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum, para partilha dos bens deixados por falecimento de TEREZINHA RODRIGUES MOURA.
Determinada a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, todas permaneceram inertes (id. 39463922, 62976346 e 91227819).
De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 104652507, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados, o inventariante, os herdeiros FRANCISCA LUCIA MOURA DE MEDEIROS, MARIA GORETTI DE MEDEIROS RAMALHO, MARIA DO SOCORRO MOURA DE MEDEIROS, MARIA ADILES MEDEIROS DE CARVALHO e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 104652507, mas também deste juízo em fazê-lo pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
01/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA MOURA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE MEDEIROS RAMALHO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2023 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/11/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:53
Outras Decisões
-
12/11/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:33
Juntada de diligência
-
15/10/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA MOURA DE MEDEIROS em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:37
Juntada de diligência
-
29/09/2021 18:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 18:56
Juntada de diligência
-
20/09/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 22:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 15/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 00:43
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 08:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 04:00
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 02:29
Decorrido prazo de MARCOS TARCISIO MOURA DE MEDEIROS em 06/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2018 00:11
Decorrido prazo de FLAVIANO BATISTA DE SOUSA em 18/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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