TJPB - 0809372-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 05:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA SOBREIRA NOGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*80-78 (AUTOR)
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21/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de informação
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04/04/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOBREIRA NOGUEIRA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809372-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, último extrato bancário mensal, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025. -
06/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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