TJPB - 0802729-37.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802729-37.2024.8.15.0161 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Ana Lucia Silva dos Santos ADVOGADOS : Diego Pontes Macedo – OAB/PB 25.009 : Jamysson Jeysson da Silva Araujo – OAB/RN 16.866 APELADO : Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança indevida.
Contratação não comprovada.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
A sentença julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou exclusivamente quanto ao indeferimento da compensação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores referentes a contrato não firmado pela parte autora configura, no caso concreto, dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A análise do recurso se limita ao pedido de indenização por danos morais, por força do efeito devolutivo da apelação. 4.
A cobrança indevida de valores, embora configure falha na prestação do serviço, não autoriza, por si só, a compensação por dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação a direito da personalidade. 5.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer constrangimento, exposição vexatória ou abalo excepcional de ordem subjetiva, sendo insuficiente a mera alegação de descontos mensais não autorizados. 6.
O entendimento desta Corte de Justiça afasta a caracterização de dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. 7.
Diante da ausência de demonstração do efetivo prejuízo moral, não se vislumbra violação à dignidade da parte autora que justifique a indenização pretendida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A reparação por danos morais exige a comprovação de violação concreta a direito da personalidade, não se presumindo a partir de meros dissabores cotidianos. 3.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências lesivas excepcionais.” _______ Jurisprudência relevante citada: -TJPB, Apelação Cível nº 0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2022. -TJPB, Apelação Cível nº 0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2022. -TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS, inconformada com os termos da sentença (ID nº 36384895 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e danos morais ajuizada em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.” (ID nº 36384895 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36384896 - Pág. 1/11), a parte promovente, ora apelante, aduz que merece ser reformada a r. sentença monocrática, no que tange ao indeferimento dos danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 36384897 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do contrato de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O magistrado primevo apenas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na ocorrência do abalo extrapatrimonial.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança apenas o pleito indenizatório dos danos morais.
MÉRITO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
Percebe-se que o cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral, quando a parte apelante afirma que lhe foi cobrado descontos indevidos decorrentes de um empréstimo que não solicitou.
Relativamente à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, porquanto indemonstrado, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela recorrente quando da cobrança indevida de valores mensais no importe de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) referente a um empréstimo não contratado.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
APELO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO À ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTES AO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
O presente caso versa sobre a possibilidade de cobrança de tarifas pela utilização de conta bancária, cuja única finalidade, demonstrada nos autos, consiste no recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, a instituição financeira contratada é proibida de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Assim, considerando que a conta em questão destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos de aposentadoria, aplicam-se às disposições à hipótese sub examine.
Ademais, importante registrar que a autorização para transferência do pagamento de benefícios previdenciários para modalidade de conta-corrente somente sobreveio com a publicação da Portaria nº 543, de 27 de abril de 2020, não constando dos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha requerido a alteração da natureza da sua conta após a publicação da referida portaria.
Nesse aspecto, faz-se necessário atentar que a presente demanda foi ajuizada pouco tempo depois, precisamente em 14 de julho de 2020, de modo que a vigência da portaria alcançou apenas uma pequena parte do período pleiteado.
Assim, não restando comprovada a existência das tarifas bancárias pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança “Cesta b.
Expresso1” “570566 Pserv” e “Bradesco auto re S/A”.
Contudo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça, em harmonia com o entendimento do STJ, quando a situação experimentada não revela má-fé por parte da instituição financeira, a devolução deve ser na modalidade simples, e não em dobro, com decidido pelo Juízo a quo.
Provimento do apelo do banco neste aspecto.
Noutro ponto, ao observar que o caso em análise não teve o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, inerentes ao cotidiano da vida moderna.
Por fim, observando que a ausência de contratação que legitime a cobrança das tarifas questionadas, impõe-se reconhecer que decorrem de relação extracontratual, sendo necessário, portanto, a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com as Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Recurso provido parcialmente. (0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora na proporção de 30% e o réu em 70%, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
22/08/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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