TJPB - 0828740-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0828740-35.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição -
20/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:06
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0828740-35.2023.8.15.0001 [Descontos Indevidos, Empréstimo consignado] REQUERENTE: DURVAL SANTOS DE BARROS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: TUTELA CAUTELAR – Pretensão de suspensão de descontos de parcelas de empréstimos bancários e readequação da margem consignável – Contestações apresentadas pelo LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A – Decretação de Revelia da PBPREV e do BANCO BRADESCO S/A – Rejeição das preliminares arguidas – Multiplicidade de contratações de empréstimos e cartões de crédito consignados que, somadas, resultaram em um quadro de superendividamento do promovente - Preservação do mínimo existencial – Necessidade de readequação da margem e devolução dos valores descontados indevidamente – Procedência da ação.
Vistos etc.
DURVAL SANTOS DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogada regularmente habilitada, ingressou com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO e BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados, objetivando a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos bancários que, segundo alega, excediam 30% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Alegou ser idoso e ter sua aposentadoria como servidor público do Estado da Paraíba concedida em 05 de agosto de 2023.
Informou que, embora seu salário bruto perfizesse R$ 15.061,45, o valor líquido disponível, após os descontos obrigatórios, era de R$ 11.698,23.
Afirmou ter sido surpreendido, já no recebimento dos seus primeiros proventos, com descontos de empréstimos consignados que, somados, ultrapassavam a margem legalmente permitida de 30%, consumindo quase 100% de seu salário e resultando em um recebimento líquido de irrisórios R$ 38,55.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao casso, requereu, em sede de tutela cautelar inaudita altera pars, a limitação dos descontos em seus contracheques ao patamar de 30%, com a ressalva dos descontos obrigatórios, e a determinação para que as instituições bancárias transferissem os valores indevidamente descontados para sua conta bancária no Banco Bradesco, além da proibição de futuros descontos abusivos durante o trâmite processual.
A tutela de urgência em caráter antecedente foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de ID 80194877 pág 1, determinando que a PBPREV e as instituições financeiras promovidas procedessem à readequação da margem consignável do promovente ao patamar de 35% do benefício previdenciário, com base no Decreto Estadual nº 32.554/11, alterado pelo Decreto Estadual n° 42.148/2021, ressalvando-se os descontos legais obrigatórios.
Indeferida a antecipação da tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0826777-92.2023.8.15.0000, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A, sendo mantida a liminar proferida (ID 83770909 - Pág. 2).
Após a concessão da liminar, o promovente informou, reiteradamente, o descumprimento da decisão judicial pelo Banco Bradesco S.A. e, em menor grau, pela PBPREV, circunstância que teria causado a negativação da conta e retenção da totalidade de seus proventos, incluindo 13º salários e salários mensais (ID 81804189; ID 81916222; p. 315-320, ID 82787987; p. 323-324, ID 82901311; p. 738-739, ID 84061046; p. 752-754, ID 84608092; p. 767-770, ID 84938831; p. 792-795, ID 85557960; p. 820-825, ID 86706348; p. 888-889, ID 93339817; p. 917-923, ID 97890824).
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 81184942 pág 1), arguindo preliminares de prescrição, tanto trienal (para enriquecimento sem causa) quanto quinquenal (para relações de consumo), e decadência do direito de anular o contrato por vício de consentimento.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do "BMG Card", distinguindo-o de empréstimo pessoal, e sustentou que o promovente teve plena ciência do produto e o utilizou para saques e compras, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Aduziu a desnecessidade de repetição em dobro do indébito na ausência de má-fé e opôs-se à inversão do ônus da prova, bem como à condenação por danos morais, sob a alegação de inexistência de ato ilícito e de dano efetivo.
A LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. apresentaram contestação (ID 82926800 pág 1), levantando preliminares de carência de ação e ausência de objeto, sob o fundamento de que a PBPREV já havia atestado a regularidade das consignações.
Argumentaram, ainda, a inépcia da inicial pela não complementação da cautelar antecedente no prazo legal, e a ausência de procuração válida nos autos.
Requereram a retificação do polo passivo e a declaração de ilegitimidade da Lecca em razão de cessão de crédito para a MeuCashCard, com pedido de substituição processual.
Manifestaram recusa à adesão integral ao "Juízo 100% Digital".
No mérito, defenderam a legalidade das contratações do "Cartão Benefício Consignado", com base no Decreto nº 32.554/11 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, destacando a plena ciência e o consentimento do promovente, a concessão responsável do crédito e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, refutando a tese de superendividamento.
O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou (ID 82977288 pág 2), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial pela não apresentação de todos os contratos e da declaração de imposto de renda, e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a legalidade da contratação, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle da margem consignável e a legalidade das taxas de juros (CET) e da capitalização de juros.
Refutou a tese de superendividamento e impugnou a inversão do ônus da prova.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também apresentou contestação (ID 83259887 pág 1), arguindo preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual, a inaplicabilidade do limite de 30% para descontos em conta corrente, a legalidade dos descontos de 35% para consignados conforme Lei 14.131/2021, e o princípio da prioridade para os contratos de empréstimo consignado.
Também se opôs à inversão do ônus da prova.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 90987182 - Pág. 1 impugnando a gratuidade judicial.
Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços bancários, afirmando que o promovente abandonou suas obrigações e não buscou renegociação da dívida.
Esclareceu que a cobrança dos juros de mora somente ocorreu quando não houve o pagamento integral da parcela acordada.
Atribui o superendividamento ao promovente e discorre sobre a ausência de abusividade da contratação.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugna pela improcedência do pedido.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação na petição de ID 99243825 - Pág. 1 arguindo, de forma preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que no momento da celebração do contrato, o promovente possuía margem disponível.
Em seguida, após discorrer sobre o superendividamento, pugna pela improcedência do pedido.
Decretada a revelia da PBPREV, nos termos da decisão de ID 110800927 - Pág. 1.
Impugnação apresentada, nos termos da petição de ID 91364770 - Pág. 1.
Em resposta às reiteradas petições do promovente sobre o descumprimento, este Juízo proferiu diversas decisões.
Houve sucessivos bloqueios SISBAJUD e emissão de alvarás judiciais para liberação de valores em favor do autor, totalizando: R$ 8.829,44 (referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2023) liberado em 08/02/2024 para conta Neon (ID 85465134); R$ 2.030,27 (referente ao mês de janeiro de 2024) liberado em 26/03/2024 para conta Neon (ID 91591333); R$ 7.393,93 (referente a março, abril e maio de 2024) liberado em 30/07/2024 para conta Santander (ID 97837463).
Além disso, a multa diária de R$ 5.000,00 imposta ao Banco Bradesco S.A. foi bloqueada via SISBAJUD e liberada em 23/10/2024 para conta Santander (ID 102501629).
Intimadas para especificação de provas, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. peticionaram requerendo o julgamento imediato da lide, informando não possuírem mais provas a produzir (ID 111070802).
As demais partes não se pronunciaram. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil assegura às partes com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estão em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário.
No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas e despesas do processo, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de indícios ou provas, em especial porque, para concessão da gratuidade da justiça é suficiente a alegação de impossibilidade de pagar por insuficiência de recursos, consoante feito na exordial, e para o indeferimento é necessário indícios de que a parte tem recursos suficientes, o que não se comprovou.
Portanto, considerando que os promovidos não se desincumbiram do seu ônus probatório, rejeito impugnação à gratuidade da justiça, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Da revelia do Banco Bradesco S/A.
O promovente arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pela decretação de sua revelia e pelo desentranhamento da peça processual.
Conforme a certidão judicial (ID 84127811), o Banco Bradesco S.A. foi intimado da decisão que deferiu a liminar em 20 de dezembro de 2023.
Considerando a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense, que se estendeu até 20 de janeiro de 2024, o termo inicial para a contagem do prazo de contestação ocorreu em 22 de janeiro de 2024.
A contestação do Banco Bradesco S.A. foi protocolada em 23 de maio de 2024 (ID 90987182).
Logo, evidenciada a sua intempestividade, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Da alegação de prescrição.
A preliminar de prescrição arguida pelo Banco BMG S.A. (Id. 81184942, p. 5), sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, referente a enriquecimento sem causa, ou, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento, haja vista que a presente demanda não se limita a um mero enriquecimento sem causa ou a uma simples pretensão de reparação civil, inserindo-se no contexto de uma relação de consumo de trato sucessivo, onde os supostos danos se renovam a cada desconto efetuado.
Assim, é certo que a prescrição não ocorre de forma imediata sobre a totalidade do contrato a partir da sua celebração, mas sim, de forma contínua, a cada desconto considerado indevido.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da alegação de carência de ação.
A preliminar de carência de ação por ausência de objeto, suscitada pela LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., sob o fundamento de que a PBPREV já havia atestado a regularidade das consignações, não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, a presente demanda transcende a mera conduta da PBPREV, abrangendo a totalidade dos descontos efetuados por todas as instituições financeiras promovidas, cujas operações, quando somadas, culminaram no quadro de superendividamento alegado pelo promovente.
A certificação da PBPREV acerca da margem consignável, ainda que válida em seu âmbito de atuação, não obsta a necessária análise judicial da legalidade e abusividade dos descontos, individual ou conjuntamente considerados, mormente quando a subsistência do consumidor é gravemente afetada.
Assim, entendo que comprovado o interesse de agir.
Ressalte-se, também, que a prévia busca da via administrativa, embora recomendável em certas circunstâncias, não é, por si só, uma condição para o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, especialmente diante da natureza urgente da demanda e da persistente violação de direitos fundamentais.
Da inépcia da exordial.
A preliminar de inépcia da inicial, arguida por Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Meu Cash Card Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. (Id. 82926800, p. 5), sob a alegação de ausência de complementação da petição inicial, não se sustenta.
A alegação de que o prazo de 30 dias transcorreu em branco não implica, automaticamente, na inépcia da inicial ou na extinção do processo sem resolução de mérito. É imperioso que o juízo analise o contexto processual para verificar se, a despeito da formalidade, a finalidade da norma foi atingida e se houve prejuízo para a defesa dos requeridos.
Neste caso, a despeito do autor não ter aditado formalmente a petição inicial com um “pedido principal” em separado, como previsto no rito de tutela cautelar antecedente, é evidente que a lide foi devidamente delimitada desde o início.
A petição inicial detalhou os fatos, os valores dos empréstimos, as instituições financeiras envolvidas, o percentual de comprometimento da renda e as condições de saúde do autor e de sua esposa, que justificariam a intervenção judicial.
Vê-se que os pedidos formulados na inicial já configuram, em sua essência, o próprio pedido principal da demanda.
Ademais, os promovidos também puderam exercer amplamente seu direito de defesa, apresentando contestações.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da ausência de procuração válida.
A preliminar de ausência de procuração válida, também suscitada pela LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 82926800), que apontava para uma inconsistência na apresentação do instrumento procuratório do Requerente, não merece acolhimento.
Conforme análise detida dos autos, verifica-se que a procuração (ID 78571988) foi devidamente juntada ao processo, de modo que eventual inconsistência visual em sua reprodução inicial digitalizada não descaracteriza sua existência.
Ademais, a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo às partes litigantes impedem a decretação de nulidade processual neste ponto, privilegiando-se a substância em detrimento da forma.
Da retificação do polo passivo da ilegitimidade Passiva da Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O pedido de retificação do polo passivo formulado pela LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 82926800), para que seu nome correto passe a constar como "LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A." em substituição à denominação imprecisa "Banco Lecca Bens Duráveis", é procedente e deve ser acolhido para fins de correção formal nos registros processuais, garantindo a correta identificação da parte.
No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em razão da cessão de crédito à MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., entendo que, embora a cessão de crédito seja um instituto jurídico válido e uma faculdade legal do credor, nos termos dos artigos 286 e 290 do Código Civil, a responsabilidade perante o consumidor, em casos que envolvem contratos de consumo e onde se discute a origem, a regularidade e os efeitos dos débitos, pode ser solidária entre o cedente e o cessionário.
A manutenção de ambas as empresas no polo passivo da demanda assegura a ampla defesa e o contraditório, além de garantir a efetiva e completa tutela do direito do consumidor, sem prejuízo de eventuais acertos ou responsabilidades internas que possam existir entre elas.
A solidariedade passiva neste contexto é medida que visa a facilitar a defesa do consumidor e a efetividade da prestação jurisdicional.
Mérito.
A controvérsia central desta demanda consiste em aferir a compatibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do promovente com a margem consignável legalmente estabelecida. É incontroverso nos autos a multiplicidade de contratações de empréstimos e cartões de crédito consignados que, somadas, resultaram em um quadro de superendividamento do promovente. É inquestionável o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do promovente, os quais constituem valores essenciais para sua própria subsistência e para o sustento de sua família.
Ademais, a comprovação nos autos da idade do autor, diagnosticado com princípio de Alzheimer (CID 10G30), e da condição de sua esposa, portadora de neoplasia maligna (CID 10C34), reforça a vulnerabilidade do núcleo familiar e a premente necessidade de preservação de sua renda para custear despesas vitais, como medicamentos, alimentação, e manutenção do plano de saúde.
A análise dos autos evidencia que os descontos atingem a quase totalidade dos proventos, estando claro que não se trata apenas de mera dificuldade financeira, mas de uma situação de superendividamento, que compromete a dignidade, especialmente em face da significativa redução de renda após a aposentadoria, aliada às condições de saúde supervenientes.
O princípio da preservação do mínimo existencial, ínsito à dignidade da pessoa humana, deve imperar sobre a autonomia privada, coibindo práticas que, ainda que formalmente lícitas em sua individualidade, em seu conjunto e em face de circunstâncias que alteram radicalmente a condição do consumidor, configuram verdadeira abusividade e onerosidade excessiva.
Nesse passo, o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto n° 42.148, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências, assim dispôs: “Art. 5º.
Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “E” limitado a 96 (noventa e seis) meses.” Esclareça-se, por oportuno, que a condição de Delegado de Polícia Civil do promovente não o enquadra como militar para fins de aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece um limite de 70% para esta categoria específica, tornando tal argumentação (ID 82926800) inaplicável ao caso concreto.
Observa-se que as instituições financeiras promovidas, em síntese, defenderam a validade formal de seus contratos, a livre manifestação de vontade do promovente e o cumprimento dos deveres de informação.
Embora não se conteste a validade intrínseca de cada contrato ou a capacidade do autor no momento da contratação, a análise da função social do contrato e da boa fé objetiva, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), deve se sobrepor a mera conformidade formal das cláusulas isoladas.
O volume excessivo de crédito concedido por diversas instituições, que, cumulativamente, veio a absorver quase a totalidade dos proventos do promovente, configura uma prática abusiva em seu efeito final, independentemente da licitude individual de cada contratação.
A drástica redução da renda do promovente após sua aposentadoria, somada às suas condições de saúde e as de sua esposa, representa um fato superveniente e imprevisível que rompeu a base objetiva dos contratos, gerando onerosidade excessiva e comprometimento severo do mínimo existencial.
A insistência na manutenção dos descontos em patamares que inviabilizam a digna subsistência do consumidor desvirtua a finalidade social do crédito e a boa-fé que deve permear as relações contratuais.
A readequação da margem consignável, portanto, não constitui desrespeito à autonomia da vontade ou ao princípio pacta sunt servanda, mas sim uma imperativa medida de justiça social e de proteção a direitos fundamentais.
Diante do exposto, com base no Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto n° 42.148, de 23 de dezembro de 2021 e na Lei nº 14.181/2021, JULGO PROCEDENTE a presente Tutela Cautelar Antecedente, nos termos da liminar deferida, para condenar as instituições bancárias a cessar quaisquer descontos ou débitos diretos na conta bancária do promovente, DURVAL SANTOS DE BARROS, que comprometam seus proventos de aposentadoria, sem prejuízo da margem consignável de 35% legalmente autorizada e devidamente averbada pela PBPREV.
Devem as instituições bancárias restituir ao promovente todos e quaisquer valores que porventura ainda se encontrem retidos ou venham a ser indevidamente debitados de sua conta bancária ou proventos a partir da data desta sentença, sem prejuízo de correção monetária estabelecida pela SELIC, cujos valores serão, oportunamente calculados, durante a liquidação da sentença.
Condeno os promovidos (BANCO BRADESCO S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e PBPREV) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.a.e. -
30/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:35
Decretada a revelia
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10/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0828740-35.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição retro, requerendo as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
06/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
19/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Informações
-
16/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 12:14
Juntada de Informações
-
21/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de DURVAL SANTOS DE BARROS - CPF: *25.***.*24-49 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:23
Deferido em parte o pedido de DURVAL SANTOS DE BARROS - CPF: *25.***.*24-49 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DURVAL SANTOS DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2024 10:37
Juntada de
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:52
Juntada de Informações
-
07/03/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Informações
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/12/2023 10:37.
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:23
Outras Decisões
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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