TJPB - 0810906-45.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de F B MARINHO LOTEAMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de F B MARINHO LOTEAMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810906-45.2023.8.15.0251 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA REU: F B MARINHO LOTEAMENTO SENTENÇA Trata-se de um pedido de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovido por EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado constituído, em face do F B MARINHO LOTEAMENTO, igualmente identificado no caderno processual.
Alega, em síntese, que por contrato de compra e venda, firmado com a Imobiliária Kital, Domingos Silvino da Silva e sua esposa, Josefa Gomes da Silva adquiriram um terreno localizado na Quadra 15, Lote 18 do Loteamento Santa Tereza, Patos, Paraíba, tendo os primeiros compradores vendido o bem ao autor, com a plena quitação do vendedor.
Ao final, pugnam pela adjudicação compulsória do referido bem, no desígnio de regularizar a escritura do imóvel.
Com a inicial, acostaram os documentos.
Citado, o demandado apresentou petição reconhecendo a procedência do pedido. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
PASSA-SE A DECISÃO.
Para que seja considerada perfeita a alienação de bens imóveis, faz-se necessária a observância estrita dos requisitos legais.
Somente com o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis ocorre a transcrição.
Simples instrumentos particulares não têm o condão de configurar a compra e venda.
Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis.
O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção a regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis.
A adjudicação compulsória, como garantia do cumprimento do contrato, consiste na possibilidade de obter declaração judicial, ordenando a incorporação do bem objeto do negócio ao patrimônio do adquirente.
A promessa de venda, sem cláusula de arrependimento, e desde que inscrita no Registro de Imóveis, confere um direito real.
Para SÍLVIO RODRIGUES: "A promessa irretratável de venda de um bem de raiz, desde que inscrita no Registro de Imóveis, confere ao promissário comprador um direito real sobre a coisa vendida, direito real cujo conteúdo é a oponibilidade erga omnes e a possibilidade de alcançar a adjudicação compulsória" (inDireito Civil, vol.
V, p. 303).
Já sobre o contrato preliminar de compra e venda, ensina ORLANDO GOMES: "Esse negócio jurídico é geralmente considerado contrato preliminar.
Se correta a qualificação, a promessa bilateral de compra e venda seria o contrato pelo qual as partes assumem a obrigação recíproca de estipular o contrato definitivo de compra e venda.
Consistiriam as obrigações devidas por ambos os contraentes em consentir na realização de novo contrato.
Ao celebrá-lo, não visariam modificar diretamente sua efetiva situação, mas, apenas, criar a obrigação de um futuro contracheque.
Seria um contrato autônomo, que se distinguiria do contrato definitivo de compra e venda pela peculiaridade de sua causa" (in Direitos Reais, p. 305). É contrato satisfativo, do ponto de vista da eficácia, segundo o resultado objetivo e a tutela do direito à singularidade do domínio.
O titular do direito real à aquisição reclama a escritura pública constitutiva do direito à transmissão do domínio apenas para confirmar o senhorio da coisa adquirida, formalizando sua titularidade.
No caso, os contratos de promessa de compra e venda foram feitos por instrumento particular e funcionam como uma declaração de vontade.
Para que alcancem o seu objetivo, necessitam da outorga da escritura, que transformará o direito pessoal dos promitentes compradores em direito real.
Assim, no caso dos autos, o documento de id Num. 82877699 e a petição de ID Num. 104134551, denotam ser o autor adquirente de um terreno localizando no Loteamento Santa Tereza, Quadra15, L 18, registrado sob o nº 1, mat. 127, fl. 193, Livro 2-A1.
Logo, não vislumbrei nos autos, oposição a pretensão autoral, de sorte que, tal fato caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido e, segundo a Legislação Adjetiva Civil, enseja a extinção com mérito da ação.
Art. 487.
Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DETERMINO a adjudicação do bem imóvel: em favor de EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA, o que faço com esteio nas disposições do Art. 487, II, do Código de Processo Civil brasileiro.
Expeça-se, a Carta de Adjudicação respectiva do bem declinado acima, para cumprimento pelo CRI.
Custas recolhidas.
Sem honorários, eis que não houve impugnação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 5 de março de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:23
Juntada de Carta de Adjudicação
-
06/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 04:41
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 05:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:55
Decretada a revelia
-
07/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de F B MARINHO LOTEAMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:39
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Determinada diligência
-
01/04/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de EDIMILSON PORFIRIO DE SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:00
Declarada incompetência
-
25/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835871-75.2023.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
W.v. Transporte de Cargas em Geral LTDA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 23:09
Processo nº 0807478-58.2025.8.15.0001
Ermirio Leite Filho
Fundacao Assistencial da Paraiba- Fap
Advogado: Valberto da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 19:19
Processo nº 0802039-66.2025.8.15.0001
Creusa da Silva Almeida
Nao Ha
Advogado: Ceciliana Amorim Barros Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:37
Processo nº 0803946-90.2025.8.15.2001
Iracema Guimaraes Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Janaina Sitonio Rumao Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:53
Processo nº 0801929-46.2020.8.15.0000
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Ana Margarida de Oliveira Vilaca
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:19