TJPB - 0800992-65.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800992-65.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial ajuizada por EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda, alegando que pretendia ajuizar a ação perante o juizado especial (ID 108009476). É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de apelação ou repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/03/2025 10:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (*98.***.*98-26).
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19/02/2025 08:44
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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