TJPB - 0802729-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802729-37.2024.8.15.0161 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Ana Lucia Silva dos Santos ADVOGADOS : Diego Pontes Macedo – OAB/PB 25.009 : Jamysson Jeysson da Silva Araujo – OAB/RN 16.866 APELADO : Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança indevida.
Contratação não comprovada.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
A sentença julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou exclusivamente quanto ao indeferimento da compensação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores referentes a contrato não firmado pela parte autora configura, no caso concreto, dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A análise do recurso se limita ao pedido de indenização por danos morais, por força do efeito devolutivo da apelação. 4.
A cobrança indevida de valores, embora configure falha na prestação do serviço, não autoriza, por si só, a compensação por dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação a direito da personalidade. 5.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer constrangimento, exposição vexatória ou abalo excepcional de ordem subjetiva, sendo insuficiente a mera alegação de descontos mensais não autorizados. 6.
O entendimento desta Corte de Justiça afasta a caracterização de dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. 7.
Diante da ausência de demonstração do efetivo prejuízo moral, não se vislumbra violação à dignidade da parte autora que justifique a indenização pretendida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A reparação por danos morais exige a comprovação de violação concreta a direito da personalidade, não se presumindo a partir de meros dissabores cotidianos. 3.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências lesivas excepcionais.” _______ Jurisprudência relevante citada: -TJPB, Apelação Cível nº 0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2022. -TJPB, Apelação Cível nº 0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2022. -TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS, inconformada com os termos da sentença (ID nº 36384895 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e danos morais ajuizada em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.” (ID nº 36384895 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36384896 - Pág. 1/11), a parte promovente, ora apelante, aduz que merece ser reformada a r. sentença monocrática, no que tange ao indeferimento dos danos morais.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 36384897 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do contrato de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O magistrado primevo apenas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na ocorrência do abalo extrapatrimonial.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança apenas o pleito indenizatório dos danos morais.
MÉRITO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
Percebe-se que o cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral, quando a parte apelante afirma que lhe foi cobrado descontos indevidos decorrentes de um empréstimo que não solicitou.
Relativamente à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, porquanto indemonstrado, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela recorrente quando da cobrança indevida de valores mensais no importe de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) referente a um empréstimo não contratado.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
APELO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO À ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTES AO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
O presente caso versa sobre a possibilidade de cobrança de tarifas pela utilização de conta bancária, cuja única finalidade, demonstrada nos autos, consiste no recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, a instituição financeira contratada é proibida de cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Assim, considerando que a conta em questão destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos de aposentadoria, aplicam-se às disposições à hipótese sub examine.
Ademais, importante registrar que a autorização para transferência do pagamento de benefícios previdenciários para modalidade de conta-corrente somente sobreveio com a publicação da Portaria nº 543, de 27 de abril de 2020, não constando dos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha requerido a alteração da natureza da sua conta após a publicação da referida portaria.
Nesse aspecto, faz-se necessário atentar que a presente demanda foi ajuizada pouco tempo depois, precisamente em 14 de julho de 2020, de modo que a vigência da portaria alcançou apenas uma pequena parte do período pleiteado.
Assim, não restando comprovada a existência das tarifas bancárias pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança “Cesta b.
Expresso1” “570566 Pserv” e “Bradesco auto re S/A”.
Contudo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça, em harmonia com o entendimento do STJ, quando a situação experimentada não revela má-fé por parte da instituição financeira, a devolução deve ser na modalidade simples, e não em dobro, com decidido pelo Juízo a quo.
Provimento do apelo do banco neste aspecto.
Noutro ponto, ao observar que o caso em análise não teve o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, inerentes ao cotidiano da vida moderna.
Por fim, observando que a ausência de contratação que legitime a cobrança das tarifas questionadas, impõe-se reconhecer que decorrem de relação extracontratual, sendo necessário, portanto, a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com as Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Recurso provido parcialmente. (0801085-45.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0803028-10.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora na proporção de 30% e o réu em 70%, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
01/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:55
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802729-37.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Apesar de devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, conforme consignou o sistema Pje.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento do processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo CPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diz Guilherme Rizzo Amaral (2015, p. 470) que, ao aludir à ausência de verossimilhança, o artigo 345, IV permite que, mesmo na ausência de qualquer espécie de prova, o juiz pode afastar a presunção de veracidade, se a narrativa dos fatos feita pelo autor não se mostrar verossímil, isto é, de acordo com aquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit).
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, a demandada sequer compareceu aos autos, sendo decretada sua revelia.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim a apelada não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que a requerida não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 6 de março de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802729-37.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a citação negativa de id. retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 25 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 15:12
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-51 (REU)
-
27/08/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*89-87 (AUTOR).
-
27/08/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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