TJPB - 0803199-68.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803199-68.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 21:24
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº.0803199-68.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Cuité.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: Banco BMG S/A APELADO: José Angelino da Costa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL POR PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente com correção e juros, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
O banco apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a validade da contratação eletrônica.
Contrarrazões não foram apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação sem prévio contato administrativo; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resta configurado, pois não há exigência legal de esgotamento da via administrativa antes da judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O contrato firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, é inválido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027), exigindo assinatura física para validade dos contratos de crédito firmados por idosos por meios eletrônicos. 5.
A instituição financeira, ao não observar a exigência legal da assinatura física, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade da contratação, atraindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço. 6.
O desconto de valores em benefício previdenciário sem contratação válida caracteriza cobrança indevida, sendo cabível a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, ensejam violação à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.
O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. 8.
A Instrução Normativa INSS nº 136/2022 reforça a exigência de consentimento expresso e inequívoco para consignações em benefícios previdenciários, vedando a autorização por telefone ou gravação de voz, o que também não foi observado pelo banco apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prévio contato administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O contrato de operação de crédito firmado eletronicamente por pessoa idosa sem assinatura física é inválido, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 3.
A falha na prestação de serviço bancário que resulta em desconto indevido em benefício previdenciário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ensejando devolução em dobro dos valores cobrados. 4.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria por contratação não comprovada configura dano moral indenizável, especialmente em se tratando de consumidor idoso. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; Instrução Normativa INSS nº 136/2022, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TJPB, ApCív 0801618-27.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 28.02.2025; TJPB, ApCív 0801986-39.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 10.12.2024; TJPB, ApCív 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 13.09.2023; TJPB, ApCív 0802250-18.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação movido por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Cuité, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por José Angelino da Costa em face de Banco BMG S.A, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (17521477), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda, o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.” Nas razões recursais, o apelante arguiu a preliminar de falta de interesse de agir defendendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, assinado digitalmente Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. - Da preliminar de falta de interesse de agir.
A argumentação do BANCO promovido nesse tópico se restringe a levantar a hipótese de que não houve lide resistida e que a parte autora poderia ter tentado solucionar o caso através de contato administrativo.
Não há, em verdade, nenhuma imposição legal que obrigue o prévio contato administrativo do consumidor com a parte demandada.
Pelo revés, vigora no ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Assim, fica afastada a preliminar supra.
DO MÉRITO O cerne do recurso é averiguar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Decorrente disso se há danos morais a serem fixados e a devolução em dobro no caso de cobranças indevidas.
Alega o autor que é aposentado, idoso e recebe quantia de 01(um) salário mínimo do INSS.
Afirma ainda que foi surpreendida ao descobrir a existência de cartão de crédito com reserva de margem consignável, emitido pelo promovido, sem consentimento do autor, obtendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
O banco réu,
por outro lado, afirma que o contrato questionado foi realizado pelos parâmetros normais, assinado eletronicamente, e que a parte autora realizou a contratação de saque complementar, através do cartão de crédito consignado.
Acostado à apelação, foi apresentado dossiê de contratação digital (Id. 33658507).
O autor, conforme RG (ID. 33658507), nasceu em 07/04/1951, portanto possuía na data do contrato (30/08/2022) possuía mais de 60 (sessenta) anos, sendo considerada pessoa idosa nos termos da Lei.
Some-se a isso que o cartão de crédito consignado foi contratado já na vigência da Lei Estadual 12.027/2021 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7027.
Convém trazer à baila a Lei Estadual 12.027/2021 que dispõe: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” No caso, afirmar a regularidade do cartão de crédito consignado sem o instrumento contratual físico, quando já estava em plena vigência da lei supra, seria mesmo que negar a aplicabilidade da lei referida.
O que não é possível.
Há necessidade, portanto, da aplicação da referida legislação cuja finalidade é proteger a parte autora, no caso, hipervulnerável.
Logo, resta evidenciado que a contratação não é válida.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO.
ASSINATURA DIGITAL.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor, pessoa idosa, questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de associação firmado por assinatura digital.
O autor alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de exibição do contrato original pelo réu; (ii) avaliar a validade do contrato firmado por assinatura digital à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos dessa natureza; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitado, pois o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afastando a necessidade de produção de novas provas.
O art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
O contrato firmado é considerado nulo, pois não observou a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, norma declarada constitucional pelo STF (ADI 7027), em consonância com a competência suplementar dos Estados para proteção ao consumidor e ao idoso.
Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da associação violou a boa-fé objetiva, caracterizando abuso.
A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor.
Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido. (0801618-27.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA.
CONTRATO DIGITAL SEM ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO A NORMA PRECEITUADA PELA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual o autor, idoso, afirma que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de Aspecir – União Seguradora sem que tenha contratado o serviço respectivo.
O réu, instituição bancária, defende a validade dos descontos, apresentando termo de adesão assinado pelo autor.
O instrumento do contrato não foi colacionado e ambas as partes admitem que a assinatura ocorreu em meio digital, sem assinatura física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da manifestação de vontade do autor em contrato de seguro firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) determinar a responsabilidade do réu pela cobrança indevida, averiguando eventual defeito na prestação de serviço e dano moral presumido; e (iii) definir a necessidade de repetição do indébito em dobro e os parâmetros para correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, inclusive seguros, firmados por meio eletrônico ou telefônico, garantindo o direito à informação e o consentimento informado do consumidor idoso. 4.
O contrato, no caso, não apresenta validade formal, uma vez que não cumpre a exigência de assinatura física prevista em lei, configurando ausência de manifestação de vontade válida do autor. 5.
A cobrança indevida decorrente de contrato inválido constitui defeito na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do TJPB. 6.
A restituição dos valores cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, uma vez que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos, contraria a boa-fé objetiva. 7.
O IPCA-E, e não o IGP-M, deve ser utilizado como índice de correção monetária, conforme orientação jurisprudencial do TJPB, que entende ser o IPCA-E mais adequado à recomposição do poder aquisitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
A validade de contrato de operação de crédito ou seguro firmado com idoso por meio eletrônico depende de assinatura física, nos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 e da interpretação a ela conferida pelo STF; 2.
Descontos indevidos em conta bancária, em decorrência de contrato inválido, configuram defeito na prestação de serviço e ensejam dano moral presumido; 3.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CDC, art. 42, p.u.; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, publicado em 25/1/2023.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do apelante, referidos no documento de Id. 31333787, a título de Aspecir – União Seguradora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e o acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/2024), desde a data de citação, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mais uma vez com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e o acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de citação (responsabilidade contratual), condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (0801986-39.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024).
Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desse modo, vê-se que o demandado/réu não se cercou dos cuidados necessários quando da contratação.
Eventual fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora.
Em razão da conduta negligente no ato de contratar, deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pela parte que sofreu redução no seu benefício previdenciário, dotado este de caráter eminentemente alimentar.
Os descontos indevidos em folha de pagamento, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.
O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de produto não contratado nos proventos do demandante.
Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Referida situação justifica a fixação do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Da devolução em dobro.
Quanto à forma de devolução da quantia, o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
LEI Nº 7.239/23.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
RESP 1.863.973/SP.
TEMA REPETITIVO 1085.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2.
A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante.
Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6.
Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07319.81-25.2023.8.07.0003; 189.1650; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/07/2024; Publ.
PJe 25/07/2024) (Grifei) - Dos honorários de sucumbência.
A sentença fixou honorários de sucumbência em 10%, a serem arcados pelo demandado.
Entrementes, com a reforma da sentença, através desta, há necessidade de nova análise dos honorários de sucumbência.
Pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, que estabelece o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1746072/PR, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Ressalte-se, ainda, que para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acrescente-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo os termos da sentença.
Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803199-68.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANGELINO DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE ANGELINO DA COSTA em face de BANCO BMG S/A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado (contrato nº 17521477), com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 70,60, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102375439) o banco demandado arguiu preliminares.
No mérito, alegou que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica, firmado em 30/08/2022 (id. 102693704) e indicação de TED no valor de R$ 1.164,00, depositado na conta 800777-2, agência 5776, do Banco Bradesco S/A.
Não houve protesto de provas.
A parte autora arguiu a suspeição do magistrado para julgar o feito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afirmo que as razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ademais, este magistrado vem atuando desde 20/09/2024 no presente processo sem nenhuma impugnação.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Não existe continência entre esta demanda com o processo de nº 0803199-68.2024.8.15.0161, haja vista que os processos versam sobre fatos e fundamentos diversos.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio atualizado não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Do mesmo modo, a procuração juntada aos autos, obedece aos ditames legais.
DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica, firmado em 30/08/2022 (id. 102693704) e indicação de TED no valor de R$ 1.164,00, depositado na conta 800777-2, agência 5776, do Banco Bradesco S/A.
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 30/08/2022 (id. 102693704), quando a parte autora já possuía 71 anos de idade (id. 100548746), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em favor da autora, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006) Assim, deverá a parte autora devolver ao Banco demandado a quantia depositada indevidamente, deduzida a indenização e a devolução das parcelas descontas, podendo o banco nesses próprios autos executar os valores a que tem direito após o encontro de contas.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (17521477), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda, o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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