TJPB - 0803210-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803210-97.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 10 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:02
Outras Decisões
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10/09/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803210-97.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DORALICE DA COSTA SOUTO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:36
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:16
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:54
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803210-97.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:35
Nomeado perito
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803210-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 12:37
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803210-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a citação negativa de id. retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 25 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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